Brasão da Alepe

Parecer 3063/2024

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 1/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO POLO DE CONFECÇÕES DO AGRESTE DE PERNAMBUCO- PE PRODUZ POLO DE CONFECÇÕES.  MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINENCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 1/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

       Referida Proposição Acessória visa incluir o Município de Vitória de Santo Antão no Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco – PE Produz Polo de Confecções e alterar o nome do Programa para Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste e Entorno de Pernambuco – PE Produz Pólo de Confecções

 

A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

                                                                

2. Parecer do Relator

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição vem arrimada no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            Sabe-se que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar  a projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”

Desta feita, resta claro que não há óbice à apresentação de emendas parlamentares a projetos do Executivo, desde que não acarrete aumento de despesas e guarde pertinência temática. 

Forçoso é concluir, portanto, que não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade na Proposição Acessória em exame.

                    

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 1/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024 de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão

 

                        Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 1/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1670/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[16/04/2024 11:46:05] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 19:43:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 19:44:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 08:49:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.