
Parecer 3164/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1774/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 15.011, DE 20 DE JUNHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI Nº 15.884, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DOS CARGOS EM COMISSÃO PROVIDOS PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA EXTINGUIR, TRANSFORMAR E CRIAR CARGOS E FUNÇÕES. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através do Ofício nº 23/2024, de 01 de abril de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em análise altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para extinguir, transformar e criar cargos e funções.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de proceder ajustes na sua redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em questão busca alterar a Lei nº 15.011/2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), suas unidades organizacionais, seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, e a Lei nº 15.884/2016, que dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do TCE, tendo em vista o alcance dos novos objetivos institucionais. Para isso, são previstas a extinção, transformação e criação de cargos e funções.
Ao extinguir cargos comissionados de livre nomeação em órgãos superiores e criar gratificações executivas a serem preenchidas exclusivamente por servidores efetivos do TCE, a instituição atua no sentido da valorização dos seus servidores. No mesmo sentido, a proposição permite remunerar as substituições de servidores ocupantes de chefias, gerências e assessoramento, quando a substituição for igual ou superior a 15 dias.
O Projeto de Lei também institui a previsão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio acumuladas, quando da aposentadoria dos servidores, em harmonia com as decisões do Supremo Tribunal Federal, observados limites, critérios e condições fixadas pelo Pleno do Tribunal. A instituição do Comitê de Governança Institucional, por sua vez, exige a criação de cargos para o assessoramento dos gabinetes a este novo modelo de gestão administrativa.
Em relação à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, a proposta busca adequar sua estrutura, tem razão da recente qualificação para o ensino superior, assim como reforçar o programa TCEndo Cidadania, que desenvolve ações educacionais com os objetivos de disseminar conhecimentos sobre controle social, promover o exercício da cidadania pela população pernambucana e estimular a participação da sociedade civil organizada na fiscalização e aplicação dos recursos públicos, com vistas à efetividade da prestação dos serviços públicos. Por fim, a criação da Gerência de Inteligência Artificial justifica-se para fins de acompanhamento das mudanças e inovações estruturais nos modelos de gestão e atuação.
A Emenda Modificativa proposta inclui as seguintes alterações ao texto original da proposição: altera o art. 8º para retificar o ano da legislação a que se refere, visto que se trata da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, e não da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2023; modifica o art. 10 para prever que, em caso de impedimento legal ou afastamento do servidor designado para exercer função gratificada ou do titular de cargo em comissão, o substituto receberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva ou valor do cargo comissionado, quando a substituição for por período igual ou superior a 15 dias; e exclui do art. 11 (pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo) a previsão de que não haverá incidência de correção monetária ou juros de mora, uma vez que tais mecanismos buscam empreender a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original.
Diante do exposto, fica evidenciado que a proposição atende ao interesse público, uma vez que adequa a estrutura administrativa do TCE-PE às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, sintonizado às modernas formas de controle externo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2024, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico