
Parecer 3049/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1067/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM PARA COMBATER A POBREZA, DISCRIMINAÇÃO E MARGINALIZAÇÃO. ART. 3º, III E ART. 23, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que institui o Programa de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei em análise institui o Programa de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua em Pernambuco. O objetivo do programa é promover o diagnóstico e atendimento integral e humanizado à população em situação de rua, garantindo o acesso a serviços públicos de qualidade, promovendo a inclusão social, assegurando os direitos humanos e fortalecendo as políticas públicas voltadas para essa população.
O programa será coordenado por órgão competente do Estado em parceria com outros órgãos e entidades públicas e privadas. O programa prevê a adoção de medidas específicas de diagnóstico, como a criação de equipes multidisciplinares, entrevistas e avaliações individuais, desenvolvimento de planos de atendimento personalizados, promoção de ações de saúde, educação e assistência social, além do monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição trata da criação do Programa de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado de Pernambuco. O objetivo geral do programa é promover a identificação, o diagnóstico e o atendimento integral e humanizado à população em situação de rua.
O programa se baseia em objetivos específicos, tais como garantir o acesso a serviços públicos de qualidade, promover a inclusão social, assegurar os direitos humanos e fortalecer as políticas públicas voltadas para essa população vulnerável. Para alcançar esses objetivos, o programa estabelece diretrizes como a identificação da população em situação de rua através de censo e mapeamento, o diagnóstico das necessidades individuais e coletivas, a promoção de atendimento integral, a articulação com outros programas e políticas públicas, e o respeito à diversidade e às particularidades da população atendida.
É importante ressaltar que o Projeto prevê medidas específicas que devem ser adotadas para realização do diagnóstico, como a criação de equipes multidisciplinares, a realização de entrevistas e avaliações individuais, a elaboração de planos de atendimento personalizados, a promoção de ações de saúde, educação e assistência social, e o monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas.
Cabe destacar também que a lei prevê a garantia dos direitos e da dignidade da população em situação de rua, além da necessidade de capacitação dos profissionais envolvidos no programa e a sensibilização da sociedade para a questão da população em situação de rua.
E, por fim, estabelece que o Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa um relatório anual sobre a execução do programa, contendo informações sobre as ações realizadas, os resultados alcançados e as dificuldades encontradas.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e nos fundamentos gerais da república, conforme prescritos na Carta da República:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Faz-se necessário, contudo, a apresentação de Substitutivo, com o objetivo de denominar Política Pública e não Programa, bem como evitar inconstitucionalidade decorrente de interferência nas atribuições das Secretarias Estaduais:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1067/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua tem como objetivo geral promover a identificação, o diagnóstico e o atendimento integral e humanizado à população em situação de rua.
Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua:
I - garantir o acesso a serviços públicos de qualidade;
II - promover a inclusão social;
III - assegurar os direitos humanos; e
IV - fortalecer as políticas públicas voltadas para essa população.
Art. 4º As diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua são:
I - a identificação da população em situação de rua através de censo e mapeamento;
II - o diagnóstico das necessidades individuais e coletivas, incluindo saúde, educação, moradia e trabalho;
III - a promoção de atendimento integral;
IV - a articulação com outros programas e políticas públicas; e
V - o respeito à diversidade e às particularidades da população atendida.
Art. 5º Serão garantidos os direitos e a dignidade da população em situação de rua.
Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa relatório anual sobre a execução do Programa, contendo informações sobre as ações realizadas, os resultados alcançados e as dificuldades encontradas.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo Proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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