Brasão da Alepe

Parecer 3162/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 02/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e da Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas. ABRANGÊNCIA DAS EMENDAS ADITIVAS Nº 02/2024 E Nº 04/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 03/2024, de 04 de março de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 02/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e da Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.

 

O Projeto de Lei em questão promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.

 

Foram apresentados Substitutivos e Emendas de autores diversos.

 

As proposições foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Foram aprovadas a proposição principal e a as Emendas Aditivas nº 02/2024 e nº 04/2024. As demais proposições foram rejeitadas por incorrerem em vício de inconstitucionalidade

 

A Emenda Aditiva nº 02/2024 insere artigo no projeto de lei para alterar o art. 74-AD da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, prevendo que o oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade. Já a Emenda Aditiva nº 04/2024 acrescenta, à Lei Complementar nº 470/2021, a possibilidade de promoção por merecimento na data de 25 de agosto, para os militares com aniversário de posse completado entre 7 de março a 25 de agosto, inclusive, do ano de efetivação da promoção.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam sob o regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado promove uma reestruturação na carreira dos Militares do Estado, definindo novos valores para os soldos e para a Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, bem como acabando com as denominadas “faixas salariais”.

No que se refere aos soldos dos Militares do Estado, o projeto define novos valores a partir de 1º de junho de 2024, de 1º de junho de 2025 e de 1º de junho de 2026, para todos os postos e graduações. Assim, a remuneração inicial dos policiais militares que ingressam na corporação como soldados (graduação mais básica), a título de exemplo, passa dos atuais R$ 3.419,88, valor estabelecido pela Lei complementar nº 482/2022, para R$ 4.406,41, em junho de 2024; R$ 4.763,73, em junho de 2025; e R$ 5.617,92, em junho de 2026.

Quanto à Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, instituída pelo art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 59/2004, os valores são fixados, a partir das mesmas datas dos novos valores dos soldos, em R$ 4.101,44; R$ 4.593,61; e R$ 5.144,85, respectivamente. Do mesmo modo, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial é fixado em R$ 11.067,04, R$ 11.731,06 e R$ 12.552,24, até 2026.

A proposição também põe fim, de maneira gradual, até 2026, às denominadas “faixas salariais”, que correspondem a diferentes níveis de soldo em um mesmo posto ou graduação, atendendo a reivindicações das categorias militares de Pernambuco, entre outras razões, porque essa forma de estrutura remuneratória é contrária ao princípio hierárquico que rege as corporações militares, estabelecendo soldos distintos para servidores militares que ocupam o mesmo posto ou patente. Conforme a proposta:

  • em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;
  • em 1º de junho de 2025, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e
  • em 1º de junho de 2026, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.

O Projeto estabelece ainda que, observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições normativas propostas se estendem aos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

No que se refere à Emenda Aditiva nº 02/2024, sua pertinência se revela diante da previsão de que o oficial ou praça inativo, que for demitido ou excluído da corporação em decorrência de fatos ocorridos a qualquer tempo, continue a receber a remuneração correspondente ao posto que ocupava na inatividade. A Emenda Aditiva nº 04/2024, por sua vez, se mostra oportuna ao acrescentar uma segunda data anual para promoções por merecimento, evitando, sobretudo para os policiais que vão para a reserva, um espaço de tempo elevado para a efetivação da promoção.

 

Fica evidente, portanto, o interesse público da iniciativa, que valoriza os servidores militares de Pernambuco ao aumentar os valores dos soldos e extinguir as faixas salariais, além de promover aperfeiçoamentos na legislação referente à categoria, de modo que contribui para a melhoria dos serviços prestados no âmbito da segurança pública no estado.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, nos termos das Emendas Aditivas nº 02/2024 e nº 04/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado, com as alterações promovidas pela Emenda Aditiva nº 02/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e pela Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.

Histórico

[17/04/2024 16:02:28] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 19:04:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 19:04:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:29:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.