
Parecer 3160/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1604/2024, de autoria do Deputado William Brígido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1604/2024, que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito à informação inequívoca sobre descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2024, de autoria do Deputado William Brígido.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar o direito à informação inequívoca sobre descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, dispõe, em seu art. 10, que “o consumidor tem direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise busca alterar o art. 11 da referida Lei, de forma a assegurar o direito à informação sobre descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado. De acordo com a iniciativa, que prevê penalidades em caso de descumprimento ao disposto, a Lei deverá entrar em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Diante desse contexto, fica claro que o Substitutivo em questão atende ao interesse público e apresenta alcance social, uma vez que atua na promoção do direito do consumidor à informação, de forma a garantir mais transparência e harmonia nas relações de consumo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico