
Parecer 3148/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 967/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS, DENOMINADA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INSTITUIR RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária No 967/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.
A Proposição em questão altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de retirar a previsão que os atletas contemplados com as bolsas de estudo receberão acompanhamento psicológico, uma vez que tal medida interfere nas atribuições das Secretarias Estaduais, acarretando vício de inconstitucionalidade, em razão da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor dessa matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 14.542/2011, que institui a nova política de incentivo aos a tletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de instituir reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para atletas que se autodeclarem pretos ou pardos.
Para tanto, a iniciativa dispõe:
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................
................................................................................................
§ 8° Será garantida reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das bolsas de que trata esta Lei para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do regulamento. (AC)
§ 9° O Poder Executivo poderá estabelecer prioridade no atendimento dos atletas beneficiários pela Política de que trata a presente lei, nos serviços públicos de acompanhamento psicológico." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que incentiva o acesso e a participação de atletas negros no esporte, no âmbito do Estado de Pernambuco, mitigando as diferenças de oportunidades em razão das desigualdades raciais presentes no país.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.
Histórico