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Parecer 3145/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023

Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 479/2023: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1130/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023, QUE dispõe sobre a Garantia da Fisioterapia de Reabilitação para Mulheres Mastectomizadas na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências e ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1130/2023, QUE cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e ao Projeto de Lei Nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição objetiva criar o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Os Projetos de Lei originais foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, receberam o Substitutivo em análise, apresentado com o intuito de agrupar as duas proposições no mesmo dispositivo legal, tendo em vista que regulam matéria análoga.

 

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Substitutivo ora apreciado visa criar o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco. O objetivo primordial da iniciativa é oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, tendo em vista a sua recuperação física, emocional e social.

Além disso, a proposta também estabelece a garantia do direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, para todas as mulheres submetidas a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde. A intenção da propositura é prevenir e reduzir as sequelas decorrentes do processo cirúrgico, de acordo com o rol de procedimentos previsto no SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente.

Nesse contexto, entendemos que as iniciativas analisadas não criam um Programa em si, mas estabelecem importantes diretrizes para o tratamento das mulheres mastectomizadas. Sendo assim, com o intuito de evidenciar o mérito da proposição em tela, tornar mais clara e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO N°           /2024   AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 479/2023

E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1130/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior e do Projeto de Lei Ordinária 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023 e nº 1130/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

Estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas no Estado de Pernambuco as seguintes diretrizes para as ações de atenção integral à saúde das mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar:

I - acesso universal, igualitário e gratuito, em tempo oportuno, às consultas médicas, aos exames periódicos, ao tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico entre outros;

II - garantia, desde o diagnóstico, de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres mastectomizadas;

III - ampliação, qualificação e humanização da atenção integral à saúde da mulher mastectomizada no Sistema Único de Saúde;

IV - disponibilização de local apropriado para realização de reuniões informativas acerca dos cuidados necessários;

V - incentivo à criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;  

VI - aplicação de práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos, quando indicado, com a finalidade de prevenção e controle de outros agravos;

VII - garantia do direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, quando indicado, e de acordo com o quadro clínico de cada paciente, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente; e

VIII - estabelecimento de parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando à recuperação física, emocional e social das mulheres mastectomizadas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Fica evidente que a proposição busca a garantia do direito à saúde pública mais abrangente e equitativa, tendo em vista estimular políticas públicas de promoção, recuperação e tratamento da saúde da mulher mastectomizada, em tempo oportuno e integral, a fim de proporcionar maior autonomia, independência e melhoria na qualidade de vida.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo proposto por este colegiado, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023, está em condições de ser aprovado, rejeitando-se, o Substitutivo nº 01/2024.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo apresentado por este colegiado, aos Projetos de Lei Ordinária No 479/2023 e Nº 1130/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[17/04/2024 16:14:17] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 19:44:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 19:45:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:08:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.