
Parecer 685/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 455/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA DOAR AO MUNICÍPIO DE TRIUNFO O IMÓVEL INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO, SITUADO NA AVENIDA GAUDINO DINIZ, CENTRO, MUNICÍPIO DE TRIUNFO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 455/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa doar ao Município de Triunfo o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Gaudino Diniz, Centro, Município de Triunfo.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, em favor do Município de Triunfo, o imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Gaudino Diniz, Centro, Município de Triunfo, e tem por finalidade promover a regularização das unidades habitacionais existentes em seu entorno, bem como viabilizar o funcionamento de unidade de saúde municipal.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2019, de autoria do Governador do Estado.
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