
Parecer 3155/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1379/2023
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1379/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada inclui, entre as diretrizes da Política Estadual da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a promoção e defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º São diretrizes inerentes à Política da Pesca Artesanal:
..............................................................................................
VI - mecanismos participativos e de controle social; e (NR)
VII - proteção e defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS)” (AC)
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que promove a dignidade e a atenção ao profissional da pesca, fortalecendo a vigilância e a atenção integral a saúde deste trabalhador, com o intuito de melhorar o seu bem-estar e o rendimento em suas tarefas diárias.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1379/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1379/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
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