
Parecer 3153/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1372/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO AOS DIREITOS DA MÃE SOLO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A Proposição em questão dispõe sobre a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
A proposição em análise institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco, definindo princípios, diretrizes e objetivos para a implementação dessa política pública.
Diante disso, cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção e garantia dos direitos das mães em condição monoparental no Estado. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece princípios, diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas às mães solo no Estado de Pernambuco.
Por outro lado, é possível identificar, entre os princípios, diretrizes e objetivos propostos para a Política em questão, verdadeiras linhas de ação, as quais podem ser agrupadas em um artigo específico da proposição, a fim de robustecer e consolidar a importante proposta de criação da Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1372/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir proteção integral e direitos relativos ao mercado de trabalho, assistência social e educação infantil.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se mãe solo a mulher provedora de família monoparental.
Art. 2º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da igualdade;
II - inclusão social e produtiva;
III - proteção do mercado de trabalho da mulher;
IV - apoio à autonomia e ao protagonismo social da mulher.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a proteção da mulher;
II - fomento à inserção, reinserção e permanência de mães solo no mercado de trabalho, com incentivo à capacitação e qualificação profissional direcionadas ao empreendedorismo e a empregabilidade;
III - estímulo ao desenvolvimento de redes de proteção formadas por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;
IV - promoção de acesso prioritário às mães solo nos programas sociais do governo do Estado de Pernambuco;
V - promoção de acesso prioritário aos filhos de mães solo nas matrículas e transferências nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção e garantia dos direitos das mães provedoras de família monoparental no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1372/2023, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico.
Histórico