Brasão da Alepe

Parecer 3153/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1372/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO AOS DIREITOS DA MÃE SOLO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

A Proposição em questão dispõe sobre a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

A proposição em análise institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco, definindo princípios, diretrizes e objetivos para a implementação dessa política pública.

 

Diante disso, cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção e garantia dos direitos das mães em condição monoparental no Estado. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece princípios, diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas às mães solo no Estado de Pernambuco.

Por outro lado, é possível identificar, entre os princípios, diretrizes e objetivos propostos para a Política em questão, verdadeiras linhas de ação, as quais podem ser agrupadas em um artigo específico da proposição, a fim de robustecer e consolidar a importante proposta de criação da Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1372/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir proteção integral e direitos relativos ao mercado de trabalho, assistência social e educação infantil.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se mãe solo a mulher provedora de família monoparental.

 

Art. 2º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes:

 

I - promoção da igualdade;

 

II - inclusão social e produtiva;

 

III - proteção do mercado de trabalho da mulher;

 

IV - apoio à autonomia e ao protagonismo social da mulher.

 

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:

 

I - fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a proteção da mulher;

 

II -  fomento à inserção, reinserção e permanência de mães solo no mercado de trabalho, com incentivo à capacitação e qualificação profissional direcionadas ao empreendedorismo e a empregabilidade;

 

III - estímulo ao desenvolvimento de redes de proteção formadas por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;

 

IV - promoção de acesso prioritário às mães solo nos programas sociais do governo do Estado de Pernambuco;

 

V - promoção de acesso prioritário aos filhos de mães solo nas matrículas e transferências nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção e garantia dos direitos das mães provedoras de família monoparental no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1372/2023, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico.

Histórico

[17/04/2024 16:04:57] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 19:54:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 19:54:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:17:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.