Brasão da Alepe

Parecer 3044/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 967/2023

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023, que pretende alterar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem como alterar a Lei nº 14.542/2011, que institui a política de incentivo a atletas no Estado de Pernambuco, conhecida como Bolsa-Atleta. As mudanças sugeridas incluem a reserva de 20% das vagas do programa para os que se autodeclarem pretos ou pardos, conforme ficará definido em regulamento.

Além disso, o projeto prevê que os atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta recebam acompanhamento psicológico, com o objetivo de prevenir e tratar transtornos mentais relacionados ao esporte, promover o bem-estar e desenvolver habilidades psicológicas que contribuam para o desempenho esportivo.

Na justificativa apresentada junto ao projeto, o autor da iniciativa afirma que a medida visa proporcionar mais oportunidades para atletas negros que, devido a essas desigualdades, podem não ter as mesmas condições de desenvolver suas habilidades e carreiras esportivas. Além disso, argumenta-se que a proposta está alinhada com o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 18.202 de 2023.

Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessário apresentar um Substitutivo. O Substitutivo nº 01/2024 visa, tão somente, atribuir ao Poder Executivo a possibilidade de estabelecer prioridade de atendimento nos serviços públicos de acompanhamento psicológico aos atletas beneficiários da política. Assim, retirou-se do texto original a imposição da priorização ao mesmo tempo em que se evitou interferir nas competências das Secretarias.

Assim, segundo a CCLJ, sem a alteração promovida, a medida interferiria nas atribuições das Secretarias Estaduais, adentrando em competências que são privativas da Chefe do Executivo estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposição em discussão trata da reserva de 20% das vagas ofertadas por meio da política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, estabelecida pela Lei nº 14.542/2011. Além disso, a proposta também visa possibilitar ao Poder Executivo a priorização de atendimento nos serviços públicos de acompanhamento psicológico aos atletas beneficiários da política.

No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O Substitutivo em apreciação não acarreta novas despesas para o Estado pois a reserva de 20% das vagas do programa para atletas que se autodeclarem negros ou pardos não implica em aumento no número total de bolsas ofertadas. A medida apenas assegura uma distribuição mais inclusiva das bolsas já existentes.

Ademais, quanto à possibilidade de priorização nos serviços públicos de acompanhamento psicológico, observa-se que a proposição não visa criar novas atividades para o Estado, limitando-se a definir atendimento preferencial para os beneficiários da política.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023.

 

                                         Recife, 10 de abril de 2024.

Histórico

[10/04/2024 14:32:02] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2024 14:55:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2024 14:55:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2024 23:15:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.