
Parecer 3126/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projetos de Lei Ordinária Nº 1369/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1369/2023, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1369/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece sistema de regulação próprio para pacientes com câncer na Lei estadual vigente.
Parecer do Relator
Conforme o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), “o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a regulação envolve três dimensões de atuação, integradas entre si: a regulação de Sistemas de Saúde, a regulação da Atenção à Saúde e a regulação do Acesso à Assistência. Especialmente no caso do câncer, a regulação tem um papel fundamental na prevenção e no controle da doença, com impacto na sobrevida e na qualidade de vida do paciente, uma vez que o diagnóstico precoce e o tratamento oportuno são condições para ações eficazes de promoção da saúde.
Diante disso, a proposição em apreço busca alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.
A iniciativa modifica os arts. 5º e 12 da norma legal vigente, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços de saúde e assistência social locais, mediante sistema de regulação próprio, garantindo uma melhor regulamentação
no atendimento especial, que abrange o acesso prioritário, observada a compatibilização com as demais preferências legais.
Nota-se, portanto, que a iniciativa assegura a proteção e defesa da saúde das pessoas com câncer, garantindo agilidade, oportunidade de acesso prioritário e atendimento na rede de saúde estadual, desde a atenção primária até os Unidade de Saúde de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) ou os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) existentes no nosso estado.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1369/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1369/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
Histórico