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Parecer 3121/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023,
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa e Deputado Gilmar Junior

Origem: Poder Legislativo
 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023, que altera a Lei Nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1290/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, os Projetos de Lei em questão foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que os submeteu à tramitação conjunta e apresentou o Substitutivo Nº 01/2024, que unifica a redação das proposições num único texto normativo e compatibiliza a exigência de inspeção preventiva nelas prevista ao tratamento conferido pela ABNT.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento..

Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei Nº 16.131/2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento. De acordo com a proposta, a referida norma passará a vigorar com as seguintes alterações, dentre outras:

“[...] Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (NR)

I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (AC)

II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (AC)

§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (NR)

I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)

II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA - PE; e (AC)

III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado –  QR code,  para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (AC)

§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (AC)

..............................................................................................

Art. 6º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se: (AC)

I - for previsto no manual do fabricante; ou (AC)

II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho. (AC) [...]”

 

A proposição, desta forma, por meio do acréscimo do art. 6º-A, institui a necessidade de realização de inspeções preventivas nos estabelecimentos de diversão infantil abrangidos pela lei, sem prejuízo da necessidade de laudo técnico para seu funcionamento. Além disso, determina a averiguação de determinados aspectos que devem constar do laudo técnico.

Desta forma, são reforçadas as medidas de fiscalização, segurança e prevenção de acidentes, com o intuito de sanar riscos que possam causar algum tipo de dano aos usuários daqueles equipamentos.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projeto de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projeto de Lei Ordinária No 1290/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, e Nº 1479/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.

Histórico

[17/04/2024 11:51:15] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 18:40:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 18:40:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 01:44:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.