
Parecer 3024/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA VIVA VIDA VERDE EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria o Programa Viva Vida Verde em Pernambuco.
O projeto de lei propõe a criação do Programa Viva Vida Verde em Pernambuco, conforme dispõe o Art. 1º. O Art. 2º estabelece os objetivos do programa, que incluem melhoria da qualidade urbanística, envolvimento social em ações de reflorestamento, conscientização acerca da importância de reduzir os efeitos do aquecimento global e captação de créditos de carbono para uso em projetos ambientais ou sociais.
No artigo 3º, o projeto propõe parceria entre as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Educação, a fim de incentivar o plantio de árvores nas unidades escolares. Além disso, o mesmo artigo permite a participação de diversos atores sociais como associações, empresas, escolas, entre outros, no programa.
Através do Art. 4º, o projeto prevê que o Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou outros instrumentos junto a entidades do terceiro setor e outras instituições regulares como meio para promover a participação social e efetividade do Programa Viva Vida Verde.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição do Programa Viva Vida Verde em Pernambuco evidencia uma perspectiva mundial de responsabilidade socioambiental. Voltando o olhar do Estado para a questão ambiental, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável propostos pela ONU, a proposta traz consigo a tentativa de reduzir os impactos negativos do aquecimento global e buscar a neutralização da emissão de carbono. O objetivo vai além, pois crê também na capacidade da população em contribuir com medidas mitigadoras dos efeitos das mudanças climáticas.
Propondo uma atuação conjunta, o Projeto de Lei não somente investe na melhoria da qualidade urbanística do Estado, mas também promove a conscientização da sociedade acerca da necessidade de reduzir os efeitos do aquecimento global. Ao envolver a comunidade na regeneração de matas urbanas, rurais e ciliares, o Programa Viva Vida Verde visa disseminar os benefícios dessa ação, buscando cumprir o índice mínimo indicado pela ONU.
Trabalhar a preocupação ambiental desde a infância também é um enfoque desse Projeto de Lei. Estipulando o plantio de uma espécie arbórea para cada grupo de dez alunos cadastrados nas unidades educacionais do Estado ou do Município, incentiva-se a consciência ecológica desde a formação básica dos indivíduos. A medida, ademais, prioriza as espécies nativas da região, respeitando a biodiversidade local.
Vale ressaltar ainda, que o projeto propõe a participação ampla de diferentes entidades e instituições. Esse aspecto democratiza e fomenta a efetividade do Programa, compreendendo que a questão ambiental é responsabilidade de todos. Associações, empresas, escolas, fundações e até mesmo organizações religiosas são convidadas a fazer parte dessa iniciativa.
Finalmente, a proposta do Programa Viva Vida Verde em Pernambuco concretiza-se como uma possibilidade relevante de engajamento social diante do grave problema global do aquecimento. A disseminação de uma consciência ambiental, a promoção de políticas de sustentabilidade e o estímulo ao respeito à biodiversidade constituem-se aspectos fundamentais desse projeto que, se implementado, pode gerar reflexos significativos para o futuro ambiental do Estado e, consequentemente, do país.
Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, bem como para alterar de “PROGRAMA” para “POLÍTICA PÚBLICA”, evitando vícios de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a Política Pública Viva Vida Verde em Pernambuco, visando à mitigação dos efeitos do aquecimento global e à neutralização da emissão de carbono, com ênfase no plantio de árvores nas unidades educacionais do Estado e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Viva Vida Verde em Pernambuco, objetivando a redução dos impactos do aquecimento global e a neutralização das emissões de carbono.
Art. 2º São objetivos da Política Viva Vida Verde em Pernambuco:
I - aprimorar a qualidade urbanística em todas as regiões do Estado, envolvendo a sociedade na implementação de medidas para atenuar os efeitos do aquecimento global;
II - engajar a sociedade em iniciativas de recuperação de matas urbanas, rurais e ciliares, promovendo conscientização sobre seus benefícios e adequação aos padrões mínimos estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU;
III - sensibilizar a sociedade quanto à importância de minimizar os impactos do aquecimento global; e
IV - incentivar a geração de créditos de carbono para uso em futuros projetos ambientais e sociais.
Art. 3º Para a implementação da referida Política será fomentado o plantio de uma árvore nativa para cada grupo de alunos matriculados nas unidades educacionais do Estado ou do Município.
§ 1º A espécie arbórea a ser plantada será nativa da região, conforme determinação técnica do órgão gestor ambiental municipal ou estadual competente.
§ 2º Poderão integrar a Política associações, empresas, entidades federativas, órgãos, escolas, empreendedores, grupos produtivos, condomínios, fundações, organizações religiosas, sociedades unipessoais, sociedades limitadas, entre outros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei abrangendo todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico