
Parecer 3022/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1379/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.590, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI A POLÍTICA DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR, DENTRE AS SUAS DIRETRIZES, A PROMOÇÃO E A DEFESA DA SAÚDE DO PROFISSIONAL DEPENDENTE DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1379/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.
O projeto de lei em apreço propõe modificações no art. 3º da Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015. Dentro dos ajustes sugeridos, inclui-se o inciso VII, que visa a proteção e defesa da saúde do profissional vinculado à atividades pesqueiras, em alinhamento com as normas e princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa maneira, essa proposta de lei busca por um lado fortalecer a participação social na gestão pública e, por outro lado, zelar pela saúde dos trabalhadores do setor pesqueiro, abrangendo normas de saúde pública específicas a esse grupo.
Assim, a proposta demonstra uma preocupação em adequar a legislação vigente aos anseios da sociedade civil e às necessidades emergentes dos trabalhadores da pesca, procurando garantir direitos e prevenir problemas de saúde específicos do setor.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição busca modificar o artigo 3º da Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, incluindo, dentre suas disposições, mecanismos participativos e de controle social e a proteção e defesa da saúde dos profissionais dependentes das atividades pesqueiras, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao proporcionar essa reformulação na lei, cria-se um farol para proteção dos interesses daquelas pessoas que tem sua vida intimamente ligada à pesca, alinhada à participação efetiva também de outros setores da sociedade.
Dentre as muitas câmaras de eco na sociedade, os profissionais da pesca têm um lugar único. Sua saúde física, mental e social é intrinsecamente ligada ao sucesso de seu trabalho e, consequentemente, ao crescimento econômico da região. Com a proposta de introduzir a proteção e defesa de sua saúde em conformidade com o SUS, o Projeto de Lei amplia a rede de suporte garantindo acesso a serviços de saúde adequada.
A valorização da saúde física e mental dos pescadores, bem como o reconhecimento de sua participação ativa na sociedade, deve ser primordial no processo de formulação de leis que afetam diretamente a vida de milhares de cidadãos pernambucanos. Com essas considerações em mente, torna-se evidente que o Projeto de Lei atende a interesses relevantes e possui mérito suficiente para avançar nos estágios de discussão e aprovação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1379/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1379/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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