
Parecer 3021/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1372/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO AOS DIREITOS DA MÃE SOLO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITOS SOCIAIS (ART. 7º, XX, CF/88). SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise propõe a instituição da Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, conforme estabelecido pelo Art. 1º, com o intuito de assegurar proteção integral às mães solos em relação ao mercado de trabalho, assistência social, direito de moradia, educação infantil, e prioridade de acesso a todos os programas sociais de Pernambuco. Traz em seu Art. 2º os princípios que nortearão a política, como a erradicação da pobreza e marginalização, a redução de desigualdades e a proteção ao mercado de trabalho feminino.
O Art. 3º presenta as diretrizes a serem seguidas, com destaque para o estímulo à formação e capacitação das mães solo para o trabalho e para o empreendedorismo, a integração entre políticas voltadas para a proteção integral da mulher e o incentivo à oferta de serviços em áreas de oportunidades para mulheres de menor escolaridade. Algumas outras ações sugeridas incluem campanhas antipreconceito, viabilização da conciliação entre trabalho e família e a integração social das mulheres gestantes.
Além disso, também é ressaltado, no Art. 4º, o facilitamento para a inscrição dessas mulheres em programas sociais e a prioridade na matricula e transferências dos filhos nas escolas da rede pública do estado. O Art. 5º prevê a divulgação anual dos resultados obtidos com a implementação desta Lei, bem como possíveis revisões ou atualizações.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa instituir a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no estado de Pernambuco. Esta política assume um papel fundamental na garantia de uma proteção efetiva às mulheres que, sozinhas, arcam com a responsabilidade de criar seus filhos. O objetivo é assegurar que tenham acesso não só ao mercado de trabalho, mas também à assistência social, ao direito de moradia e à educação infantil para seus filhos.
Estabelecendo a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais como princípios desta política, o projeto entende que a efetivação desses direitos é ferramenta poderosa para combater desigualdades e promover justiça social. Além disso, reconhece a necessidade de também proteger a inserção das mulheres no mercado de trabalho, como forma de proporcionar autonomia e dignidade a todas as mães solo.
Por se tratar de uma medida para garantir igualdade de oportunidades, o projeto traz em suas diretrizes o estimulo ao empreendedorismo e à empregabilidade dessas mulheres. Mais do que isso, visa integrar diversas políticas públicas de proteção à mulher, unindo esforços para garantir os direitos das mães solo. Além disso, propõe ainda o estímulo à oferta de serviços em áreas que proporcionem oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade, garantindo que todas tenham suas necessidades consideradas.
Incentivar a contratação da mãe solo no mercado de trabalho e combater o preconceito são outras propostas de diretrizes que merecem destaque. Essas ações são fundamentais para garantir que essas mulheres tenham acesso a oportunidades de trabalho e que sejam valorizadas em suas capacidades profissionais. Além disso, prestar apoio relacional e orientar mães e gestantes em situação de vulnerabilidade é outra medida crucial sugerida pelo projeto, que visa proporcionar uma rede de proteção efetiva às mães solo.
Finalmente, ressalta-se a importância de assegurar a prioridade nas matrículas e transferências dos filhos menores nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco. Esta medida visa assegurar que a educação dos filhos das mães solo seja prioridade, garantindo assim melhores oportunidades futuras para estas crianças e adolescentes e contribuindo para a efetividade do direito à educação.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos, com destino especial às mães solo. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Ademais, nota-se que o projeto sub examine se coaduna com o art. 7º, XX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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