Brasão da Alepe

Parecer 3017/2024

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1127/2023 E Nº 1128/2023, AMBOS DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1776/2024, DE AUTORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

PROPOSIÇÕES QUE VISAM ESTABELECER PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIREITA E INDIRETA, TAMBÉM BUSCAM INSTITUIR REGRAS COMPLEMENTARES QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS LEIS DE FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 10.028/2000, E QUE TAMBÉM PRETENDEM ALTERAR A LEI Nº 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA DISCIPLINAR A PRESCRIÇÃO, INSTITUIR O PLENÁRIO VIRTUAL, ALTERAR PRAZOS PROCESSUAIS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.VIABILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO NA MATÉRIA TANTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, QUANTO PELA CORTE DE CONTAS.  NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE COMPATIBILIZAR A REDAÇÃO DOS 3 PROJETOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1127/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que estabelece prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Estadual, direta e indireta, e dá outras providências.

A proposição, nos termos da justificativa, visa fortalecer a segurança jurídica dos administrados, conforme se observa:

O STF já pacificou que a disciplina relativa ao instituto da prescrição no âmbito das Administrações Públicas Estaduais, inclusive quanto aos processos nos Tribunais de Contas, não é matéria que se insere na reserva de iniciativa do Poder Executivo nem dos referidos órgãos constitucionais.

Além disso, o regramento da prescrição é medida que se impõe para fazer valer a garantia constitucional da segurança jurídica.

Registre-se que a matéria já se encontra regulada no âmbito federal através da Lei nº 9.783, de 1999, norma que, salvo por analogia, não se aplica aos Estados-Membros, tendo em vista que se insere no âmbito de suas competências legislativas privativas.

 

De igual maneira, recebeu este Colegiado para análise e emissão de Parecer o o Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que estabelece regras complementares quanto à aplicação da multa sancionatória da infração administrativa contra as leis de finanças públicas estabelecida no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e dá outras providências. 

 

Em síntese, a proposição acima referenciada regulamenta e estabelece uma gradação à infração administrativa prevista na Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, para permitir ao Tribunal de Contas aplicar a penalidade numa faixa entre 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal do agente que lhe der causa.

Por fim, também é objeto de análise por parte desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1776/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Tal projeto pretende alterar a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para disciplinar a prescrição, instituir o Plenário Virtual, alterar prazos processuais e dar outras providências.

Em sua justificativa assim argumento o TCE/PE:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco e com o art. 2°, inciso XXI, alínea c, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

A proposição dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, necessária para que se possa adequar sua estrutura organizacional às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo, bem como a atualização dos seus processos de julgamento. Para o alcance dos novos objetivos institucionais com celeridade e segurança jurídica,  impõem-se o oferecimento dos meios necessários.
 
Nesse diapasão, diante dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, especialmente com relação ao reconhecimento da prescritibilidade das sanções punitivas e ressarcitórias (multas e débitos) decorrentes dos processos dos Tribunais de Contas, bem como da pacífica jurisprudência daquele Tribunal no sentido da competência  dos Tribunais de Contas para o exercício da iniciativa legislativa com vistas a dispor sobre sua estrutura e funcionamento de órgãos a si vinculados (ADI 5509, ADI 4190 e ADI 4418), a presente proposição traz o disciplinamento da prescrição para os seus processos de controle externo, garantindo maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

Busca-se também ajustar a contagem dos prazos processuais para dias úteis, em alinhamento com o Código de Processo Civil de 2015. A título exemplificativo, os prazos de defesa prévia e de recurso ordinário passam de 30 (trinta) dias corridos para 30 (trinta) dias úteis, adaptando processualmente os prazos para exercício da defesa dos jurisdicionados. Na mesma linha de atualização procedimental, busca-se instituir o Plenário Virtual, já consagrado em outros Tribunais pátrios, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, para fins do fiel cumprimento do princípio da duração razoável do processo. O estímulo ao uso do consensualismo fica contemplado com a criação da Mesa de Mediação e Conciliação (MMC).
 
Importante registrar que se propõe, igualmente, a regulação de algumas multas aplicadas a gestores, para que se permita alcançar, nos julgamentos, um maior grau de razoabilidade e proporcionalidade, com a segurança jurídica necessária. A multa por descumprimento de decisão do Tribunal e a referente ao Regime de Gestão Fiscal (RGF) passam a poder ser moduladas em patamares mais consentâneos com o grau de irregularidade verificado no caso concreto.
 
Ressalta-se que, consoante afirma a declaração em anexo, não há impacto financeiro resultante das alterações ora tratadas, portanto, a proposição revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
 
Cuidadosos com as limitações das normas para anos eleitorais, solicitamos de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, os valorosos préstimos no sentido de avaliar a possibilidade de o Projeto de Lei em anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este Tribunal de Contas.”

Os projetos, pela inegável similitude de matérias, devem tramitar, por determinação desta Comissão de forma conjunta, tal qual previsto no artigo 262, b, e 264 do RIALEPE.

Os três Projetos de Lei, conforme indicado no sistema Trâmite, tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

As Proposições têm como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, e IV do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, da mesma forma que o Tribunal de Contas também é titular de tal competência em matérias afetas à sua atuação.  

Inicialmente, imperioso tecer alguns comentários sobre a viabilidade de que a Assembleia Legislativa, de forma autônoma, com processo legislativo deflagrado por um de seus membros, dê início ao processo legislativo nas matérias versadas no PL 1127 e 1128.

O Supremo Tribunal Federal já foi instado a analisar, por mais de uma vez, normas estaduais de origem parlamentar (seja processo legislativo iniciado por Deputado, seja iniciado pela Corte de Contas, mas com as emendas versando sobre o tema apresentadas por Deputado) que fixavam prazos prescricionais em relação aos processos que tramitem no Tribunal de Contas do Estado. Em ambos casos o Pretório Excelso entendeu que a atuação do Parlamento estadual naquele sentido era possível, e, com efeito, ia ao encontro de valores constitucionais, como a segurança jurídica. Vejamos as Ementas de dois desses julgados:

ESTADO – SERVIÇO – REGÊNCIA. Cabe à unidade da Federação dispor sobre a atuação de órgãos a ela integrados. TRIBUNAL DE CONTAS – PROCESSO ADMINISTRATIVO – BALIZAS TEMPORAIS. É constitucional norma do Estado a fixar prazo para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos. (ADI 5259, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. 2. A regra, nos mais diversos sistemas jurídicos, é a natural incidência dos institutos da prescrição e da decadência, tendo em conta sua direta relação com a “paz social e a segurança jurídica”. O Direito Público, apesar de submetido a peculiaridades, também a eles se sujeita. Nessa medida, as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo restritivo, considerada a totalidade do sistema constitucional, mormente o princípio da segurança jurídica. 3. O princípio da simetria não pode ser invocado desarrazoadamente, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Nessa perspectiva, é constitucional a instituição da prescrição e da decadência no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas, em linha com interpretação mais consentânea à Constituição Federal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5384, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158  DIVULG 09-08-2022  PUBLIC 10-08-2022)

Importante também destacar que a proposição também encontra supedâneo na autonomia administrativa do Estado-membro para dispor sobre matéria de seus exclusivo interesse, nos termos do art. 18, da CF/88:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição;

            Sob o ponto de vista material, não há dúvida que a prescrição da ação punitiva da administração pública no exercício do poder de polícia fortalece a vedação constitucional de imposição de penas de caráter perpétuo (CF/88, art. 5º, XLVII, b), bem como os princípios da segurança jurídica e da duração razoável dos processos administrativos e judiciais (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Não havendo, portanto, que se falar em afronta material à Constituição Federal de 1988.

            Entrementes, é indiscutível a constitucionalidade da aplicação do instituto da prescrição no exercício das competências dos Tribunais de Contas.

Em relação à questão da multa, versada tanto no PL 1128, quanto no PL 1776, necessário pontuar que a matéria abordada não se encontra no rol de assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado ou a outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual). Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposta apresentada pelo Parlamentar. Prova disso é o fato de que a Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que inseriu no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que cometer infração administrativa contra as leis de finanças públicas é de autoria do Presidente da República, e não do Tribunal de Contas da União, evidenciando não haver iniciativa reservada à Corte de Contas na matéria.

 

 

Importante ressaltar, que, obviamente, o tema também poderia ser abordado pelo próprio TCE/PE, como de fato o fez ao encaminhar o PL 1776, que tramita em conjunto com o PL 1128, ambos objeto de análise neste Parecer. 

 

Ainda nesta matéria, mister destacar que, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, o disciplinamento de multas administrativas, que induzem ao cumprimento da legislação atinente às finanças públicas, encontra amparo na competência legislativa  concorrente da União e dos Estados-membros para legislarem sobre direito financeiro, conforme se depreende do artigo 24, I, da Constituição Federal, in verbis:

 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;;

           

Por outro lado, em relação a certas matérias versadas exclusivamente no Projeto de Lei Ordinária nº 1776/2024 – matérias como plenário virtual, normas atinentes à Diretoria de Controle Externo, normas atinentes à data de realização da eleição para cargos eletivos no âmbito do Tribunal-, de autoria do TCE/PE, infere-se que o Tribunal atua no exercício da competência que lhe foi reservada pela Constituição Federal nos seguintes termos:

 

“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

[...]

 Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

[...]

 

 Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”

 

            Isso posto, em linhas gerais, as proposições são compatíveis com a Constituição Federal e a com a Constituição Estadual. Contudo, a fim de conciliar os 3 (três) projetos, necessário apresentar Substitutivo, nos termos preconizados pelo artigo 264, parágrafo único do RIALEPE. Assim sendo, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1127/2023, 1128/2023 E 1776/2024


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1127/2023, 1128/2023 e 1776/2024.

 

Artigo único. Os Projeto de Lei Ordinária nº 1127/2023, 1128/2023 e 1776/2024, passam a tramitar com a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para disciplinar a prescrição, instituir o Plenário Virtual, alterar prazos processuais e dar outras providências.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 22-A. Os julgamentos e demais manifestações do Tribunal de Contas de Pernambuco, incluindo Recursos, Termos de Ajuste de Gestão e Termos de Mediação, poderão ser efetivados por meio eletrônico em plenário virtual, disciplinado por resolução específica. (AC) 

Art. 22-B. O Tribunal de Contas de Pernambuco, por meio de Resolução específica, disciplinará o instituto da solução consensual de conflitos, com a instituição de Mesa de Mediação e Conciliação (MMC), destinada a promover o consensualismo, a autocomposição, a mediação, a eficiência, a cooperação e o pluralismo na solução de conflitos e de temas e processos complexos, estruturais ou controvertidos, relacionados à administração pública e ao controle externo, utilizando-se, inclusive, de instrumentos de mediação, conciliação, cooperação e celebração de negócios jurídicos processuais.” (AC) 

“Art. 49. Após a elaboração do relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da juntada do comprovante de recebimento da notificação aos autos.” (NR) 

CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO (AC)

Art. 53-A. A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto neste capítulo. (AC) 

Art. 53-B. As pretensões punitivas e de ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data: (AC) 

I - do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas, no caso de omissão de prestação de contas; (AC) 

II - da apresentação da prestação de contas final ao órgão competente para a sua análise inicial; (AC) 

III - do conhecimento da irregularidade ou dano quando forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de controle interno, pela própria Administração, por denúncia ou por representação, desde que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos; (AC) 

IV - da cessação do estado de permanência ou de continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada. (AC) 

§ 1º Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a prescrição intercorrente. (AC) 

§ 2º Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente. (AC)

§ 3º Quando houver dever legal de prestar contas, de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, a prescrição relativa às irregularidades identificadas antes do prazo final de prestação de contas, seja qual for a natureza da apuração, contar-se-á a partir da data limite estabelecida para aquela obrigação. (AC) 

Art. 53-C. O prazo de prescrição iniciado será interrompido: (AC) 

I - pela autuação do processo, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 53-B desta Lei; (AC)

II - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; e (AC)

III - pela decisão de mérito recorrível, reiniciando a contagem desta data, pelo prazo de 3 (três) anos. (AC)

§ 1º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso II tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações. (AC)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do TCE/PE, tais como os órgãos de controle interno, a própria Administração, entre outros. (AC) 

Art. 53-D. São causas que suspendem a prescrição: (AC) 

I - a existência de decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de outro modo, paralise a apuração dos fatos; (AC) 

II - o sobrestamento do processo, por prazo determinado, desde que não tenha sido provocado pelo TCE, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento; (AC)

III - a assinatura de instrumento de autocomposição, pelo prazo nele estabelecido; (AC) 

Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo com dedução do período prescricional transcorrido antes da suspensão. (AC) 

Art. 53-E. Incide a prescrição intercorrente no processo que ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (AC) 

§ 1° O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da autuação do processo no Tribunal de Contas. (AC) 

§ 2° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, tais como remessa para nota técnica, laudo de engenharia, parecer do Ministério Público de Contas e proposta de voto da auditoria geral. (AC)

§ 3º Não configuram atos que evidenciem o andamento regular do processo pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. (AC) 

§ 4° As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. (AC) 

§ 5º Não serão computados, para fins de aferição da ocorrência de prescrição intercorrente, os períodos de paralisação do processo resultantes de atos ou omissões imputáveis exclusivamente aos participantes passíveis de responsabilização. (AC) 

Art. 53-F. A prescrição é matéria de ordem pública e será reconhecida de ofício ou mediante provocação dos responsáveis, interessados ou do Ministério Público de Contas, em qualquer fase do processo até o seu trânsito em julgado. (AC) 

§ 1º Após o trânsito em julgado, a prescrição somente poderá ser reconhecida no âmbito de Pedido de Rescisão proposto por responsável, interessado ou pelo Ministério Público de Contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 83 desta Lei, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (AC)

§ 2º O Tribunal não se manifestará em Pedido de Rescisão sobre a prescrição se os critérios estabelecidos nesta Lei já tenham sido considerados em deliberação anterior. (AC) 

Art. 53-G. Reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, o processo será arquivado, ressalvada a possibilidade de julgamento das contas, conforme critério de relevância e materialidade a ser definido por ato do Tribunal, bem como a adoção de determinações, recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa. (AC) 

Parágrafo único. Quando verificados indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o Tribunal poderá apurar o débito e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público competente para a propositura das ações judiciais cabíveis. (AC) 

Art. 53-H. O reconhecimento da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento impede, além da cobrança judicial, a cobrança extrajudicial do valor do débito e da multa apurados, bem como a inserção ou a manutenção dos responsáveis em cadastros restritivos e serviços de proteção ao crédito. (AC) 

Art. 53-I. O pagamento de dívida prescrita decorrente de imputação de débito ou aplicação de multa resultante de decisão do Tribunal de Contas não gera direito à repetição de indébito.” (AC) 

“Art. 66. .......…..…………………....................................................................................

§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Tribunal poderá adotar providências para fins de cobrança administrativa do débito ou da multa inscritos, promovendo o protesto da certidão, a inscrição dos responsáveis em cadastros restritivos e serviços de proteção ao crédito ou outras medidas eficazes de recuperação de créditos.” (AC) 

Art. 73. …...............................…………………………….................................................

XII - descumprimento de Decisão colegiada ou monocrática do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo. (NR)

.......................................................................................................................................

Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses previstas no art. 5° da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, multa de 6% (seis por cento) a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, proporcional ao período de apuração, quando for o caso.” (NR) 

“Art. 78. ............................................................................

§ 1º O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis. (NR) 
……...................................................................................

Art. 79. .............................................................................

I - contra despacho de indeferimento liminar da petição de recurso, exarado pelo Relator do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dirigida ao mesmo e recebida exclusivamente no efeito devolutivo; (NR) 

II - contra decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e recebida exclusivamente no efeito devolutivo; (NR) 
……………………..............................................………… 

IV - contra decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apreciada pelo Pleno, na forma prevista no Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo. (NR) 
........................................................................................”

“Art. 81. ……………...………………………………………
…….................................................................................

III - contiver erro material; (AC) 

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 (cinco) dias úteis da data da publicação da Deliberação, com a indicação do ponto obscuro, contraditório, omisso ou que contiver erro material. (NR) 
……..............................................................................” 

“Art. 93. …………………………………………………… 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, durante o mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o que presidir o ato. (NR) 
......................................................................................” 

“Art. 100. ......................................................................
……...............................................................................

III - Órgãos Especiais - Ministério Público de Contas, Auditoria Geral, Procuradoria Jurídica e Diretoria de Controle Externo; (NR) 

IV - Órgãos de Gestão - Segmentos Administrativos.” (NR) 

Seção IV 
Da Diretoria de Controle Externo (AC)

129-A. A Diretoria de Controle Externo (DEX) é a responsável pela coordenação, supervisão técnica e administração das atividades relativas ao exercício do controle externo, estabelecido no art. 30 da Constituição do Estado de Pernambuco. (AC) 

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Controle Externo coordenar as atividades de fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, inclusive de políticas públicas, realizadas pelo Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos no Regimento Interno. (AC) 

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (NR)

Art. 130. Aos Órgãos de Gestão é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno.” (NR) 

Art. 2º Para os processos em que o prazo estabelecido no inciso III do art. 53-C já estiver em curso na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, salvo com relação às alterações promovidas nos arts. 49, 78, § 1º, 79, incisos I, II e IV, e 81, § 1º, da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que entrarão em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nº 1127/2023 e nº 1128/2023, ambos de iniciativa do Deputado Antônio Moraes, e nº 1776/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com a consequente prejudicialidade das proposições principais.

 

É o parecer do Relator.

 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nº 1127/2023 e nº 1128/2023, ambos de iniciativa do Deputado Antônio Moraes, e nº 1776/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com a consequente prejudicialidade das proposições principais.

Histórico

[09/04/2024 11:45:23] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2024 19:28:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2024 19:29:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2024 01:40:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.