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Parecer 3020/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO RENATO ANTUNES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 10.859, DE 7 DE JANEIRO DE 1993, QUE ASSEGURA A MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES, NOS EVENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INDICAR NOVOS DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DISCENTE. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE CONSUMO, CULTURA, EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, V E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCOMPATIBILIDADE PARCIAL DIANTE DO TRATAMENTO UNIFORME CONFERIDO POR NORMA GERAL FEDERAL (LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013). POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO TEXTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 12954/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes, que altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de indicar novos documentos válidos para comprovação da condição de discente.

 

Em síntese, a proposição estabelece que a comprovação da condição de discente poderá ser realizada mediante declaração de vínculo ou carteira de estudante, em meio físico ou digital, emitida pela instituição de ensino situada em Pernambuco. Além disso, a proposta prevê como beneficiários os estudantes matriculados no ensino fundamental ou médio, cursos de jovens e adultos, técnicos, tecnológicos e superior, bem como em cursos de extensão ou preparatórios de qualquer natureza, superiores a seis meses. Por fim, a medida impõe sanções de multa por seu descumprimento e obriga os estabelecimentos que realizem eventos de lazer, esportivos ou culturais a fixar cartaz, no local de venda, informando o direito a meia entrada.  

 

O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Em relação à iniciativa, verifica-se a possibilidade da deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras de inciativa reservada previstas na Constituição Estadual (especialmente art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

 

Ademais, quanto à viabilidade de exercício do poder legiferante na esfera estadual, a matéria abordada no projeto de lei está inserida, de um modo geral, na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre educação e cultura, nos termos do art. 24, incisos V e IX, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

 

  No entanto, cumpre destacar que a lei objeto de alteração pelo projeto em apreço foi editada há mais de trinta anos. Nesse período, na esfera federal, houve a aprovação da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

 

A legislação federal uniformizou o tratamento normativo em âmbito nacional, buscando disciplinar, dentre outros aspectos, os beneficiários do direito à meia entrada, a forma de comprovação da condição de estudante e as entidades aptas à emissão da carteira de identificação estudantil.

 

Nessa perspectiva, observa-se que o teor da proposição sob análise mostra-se incompatível com a norma geral federal ao permitir a comprovação do vínculo estudantil mediante mera declaração expedida por instituição de ensino localizada em Pernambuco. Tal modificação flexibiliza o mecanismo de controle consubstanciado na própria carteira de estudante, potencializando a ocorrência de fraudes e abusos.

 

Além disso, ao elencar entre os beneficiários os estudantes matriculados em cursos preparatórios “de qualquer natureza”, a medida contraria o art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.933/2013, que garante o direito ao benefício aos “estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.

 

Dessa forma, não se mostra pertinente a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023 em sua integralidade. Nada obstante, algumas inovações são passíveis de aprovação, notadamente com o intuito de evitar antinomias e garantir a atualização da lei estadual.

Ademais, foram incluídas alterações sugeridas pela relatora no § 4º, bem como inclusão do § 5º, a fim de permitir que a declaração de vínculo estudantil por meio físico ou digital seja documento válido para a comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” do Consórcio Grande Recife e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado.

 

Nesse contexto, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que específica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.   

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes em eventos artísticos-culturais e esportivos, bem como sobre a emissão da Carteira de Identificação Estudantil no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 10.859, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º Fica assegurado aos estudantes o direito ao benefício da meia-entrada para aquisição de ingresso nos eventos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por eventos artístico-culturais e esportivos as exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso. (NR)

 

§ 2º Terão direito ao benefício de que trata o caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em outra lei que vier a substituí-la. (NR)

 

§ 3º O benefício de meia-entrada corresponderá ao pagamento de metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. (AC)

 

Art. 2º A comprovação da condição de estudante será realizada mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE no momento da aquisição do ingresso e/ou na portaria ou na entrada do local de realização do evento. (NR)

 

...................................................................................................

 

§ 2º A CIE terá validade nacional e seguirá o modelo padronizado e disponibilizado pelas entidades competentes, nos termos da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ou de outra que vier a substituí-la. (NR)

 

...................................................................................................

 

§ 4º A declaração de vínculo estudantil, em meio físico ou digital, emitida por instituição de ensino situada em Pernambuco e atuante nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em Lei que vier a substituí-la, será documento suficiente para a comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” do Consórcio Grande Recife, ou outro a que vier substituí-lo, e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado, onde emitidas. (NR)

 

§ 5º A declaração de vínculo estudantil a que se refere o § 4º só terá validade para a referida comprovação cadastral se contiver, no mínimo, as informações a que se refere o §2º do art. 3º do Decreto Federal nº 8.537/2015, ou outro que vier a substituí-lo, em atendimento ao §2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933/2013. (AC)

 

...................................................................................................

 

Art. 6º-A Os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos artístico-culturais e esportivos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização. (AC)

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (AC)

 

 

Art. 6º-B Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais previstas em legislação específica, a emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeitará o infrator às penalidades de: (AC)

 

I - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (AC)

 

II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis. (AC)

 

Parágrafo único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.” (AC)

 

Art. 6º-C Os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem as obrigações instituídas nesta Lei estará ficarão sujeitos às seguintes sanções: (AC)

 

I - advertência; (AC)

 

II - multa; (AC)

 

III - suspensão temporária de atividade; ou (AC)

 

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade. (AC)

 

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, conforme o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração. (AC)

 

§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (AC)

 

§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.’ (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993.”

       

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

 

Histórico

[09/04/2024 11:39:42] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2024 11:45:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/04/2024 12:13:26] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2024 19:31:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2024 19:31:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2024 01:48:04] PUBLICADO





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