
Parecer 3030/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1653/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 3.328, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958, QUE DISPÕE SOBRE A DIVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA PROMOVER CORREÇÕES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE VENTUROSA COM O MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS PARA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO OU FUSÃO DE MUNICÍPIOS. VIABILIDADE DA INICIATIVA. COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 17.815, DE 15 DE JULHO DE 2022. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2024, de autoria da Comissão de Assuntos Municipais, que altera a Lei nº 3.328, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco, para promover correções nos limites do município de Venturosa com o município de Alagoinha.
Em síntese, a proposição altera o Anexo nº 2 da Lei nº 3.327/1958, para a correção de erros de natureza técnica e fática nos limites entre os municípios de Venturosa e Alagoinha, com a anuência da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa (Condepe/Fidem).
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Em relação à constitucionalidade formal, a matéria tem amparo na autonomia inerente aos entes políticos estaduais e na sua competência legislativa remanescente, conforme preconizam os arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Cumpre destacar que o objeto desta proposição não versa sobre a criação, cisão, desmembramento ou fusão de municípios, cujos pressupostos se encontram no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. Em verdade, trata-se de medida de cunho administrativo-procedimental, regida pela Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco.
Desse modo, em relação à iniciativa, é viável a deflagração do processo legislativo pela Comissão de Assuntos Municipais, nos termos dos arts. 3º, § 1º e 3º-A, § 2º, da Lei nº 17.815/2022:
Art. 3º No caso das correções de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para análise e manifestação sobre a necessidade de correção técnica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
§ 1º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se pela realização da correção técnica, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 3º-A. No caso das correções de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para análise e manifestação somente quanto aos aspectos cartográficos da solicitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
[...]
§ 2º Após a manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo e a comprovação da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
Ademais, consoante justificativa apresentada pela Comissão de Assuntos Municipais, e documentação anexada no sistema Alepe Trâmite, as correções territoriais pretendidas contam com a anuência dos municípios envolvidos e com parecer favorável do Condepe/Fidem:
A correção decorre de solicitação da Deputada Simone Santana, enviada por meio do Ofício Interno nº 29/2023, que demandava correção de erros de natureza técnica nos limites do município de Alagoinha com Venturosa. Verificado o cumprimento dos requisitos que dispõe o art. 2º da Lei nº 17.815/2022, esta Comissão de Assuntos Municipais enviou a solicitação para a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa (Condepe/Fidem), para emissão de parecer. O Condepe/Fidem, por sua vez, se manifestou pela procedência da correção solicitada (Ofício nº 57/2023).
Em Reunião Extraordinária realizada pela Comissão de Assuntos Municipais no dia 18 de outubro de 2023, com a participação de representantes dos municípios de Alagoinha, Venturosa e do Condepe/Fidem, a agência apresentou as alterações cartográficas decorrentes das correções técnicas solicitadas pela Deputada Simone Santana, bem como as outras correções decorrentes desta.
Na reunião, os representantes dos municípios apontaram a necessidade de correções de outras imprecisões, de natureza fática. Após análise de campo, os municípios enviaram a este colegiado o Ofício Conjunto nº 01/2023, de 01 de novembro de 2023, formalizando a solicitação de correção na legislação que fixa os limites entre eles. Verificado o cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º-A da Lei nº 17.815/2022, em especial a anuência expressa dos Poderes Executivo e Legislativo dos dois municípios, a solicitação foi enviada ao Condepe/Fidem para análise dos aspectos cartográficos. O Condepe/Fidem apresentou a representação cartográfica por meio dos Ofícios nº 111/2023, de 28 de novembro de 2023, e nº 121/2023, de 6 de dezembro de 2023.
Tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos dispostos na Lei nº 17.815/2022, o pleno desta Comissão de Assuntos Municipais, em reunião realizada no dia 6 de dezembro de 2023, deliberou pela apresentação de Projeto de Lei para alterar a Lei nº 3.328/1958, que dispõe sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco, para promover correções nos limites do município de Venturosa com o município de Alagoinha.
Nesse contexto, restam atendidos todos os requisitos previstos na legislação estadual, não havendo óbice para a aprovação da presente proposição.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2024, de autoria da Comissão de Assuntos Municipais.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2024, de autoria da Comissão de Assuntos Municipais.
Histórico