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Parecer 691/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 400/2019

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O INCISO III DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 38/2019, de 1º de agosto de 2019, o Projeto de Lei Complementar Nº 400/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;

O Projeto de Lei  altera o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, para permitir que os servidores estaduais da área de saúde façam jus à gratificação de desempenho instituída pela referida Lei Complementar, durante o período de gozo de licença prêmio.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise tem por objetivo alterar o art. 5º da Lei Complementar nº 194/11, para permitir que os servidores estaduais da área de saúde, durante o período de gozo de licença prêmio, façam jus à gratificação de desempenho instituída pela legislação estadual;

Conforme a redação atual da Lei Complementar Nº 194/2011, têm direito à gratificação de desempenho dos profissionais de saúde lotados na Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS com vínculo estatutário, temporários e cedidos de outros órgãos, desde que em efetivo exercício na rede pública de saúde estadual;

Essa gratificação visa incentivar o cumprimento de metas individuais e coletivas devidamente pontuadas em três dimensões: desempenho global da unidade; desempenho global do servidor; e incentivo à formação em serviço.

A licença prêmio, segundo a Lei nº 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), será concedida ao funcionário seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado;

 Conforme justificativa em anexa à Proposição esclarecer  que a medida não acarreta qualquer aumento da despesa, uma vez que se trata de mera redistribuição dos recursos destinados ao pagamento da citada gratificação, oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS;

Assim, a alteração promovida na Lei Complementar nº 194/2011 visa à valorização da carreira dos servidores abrangidos por essa legislação, em atendimento a pleito da categoria funcional. Viabiliza-se, assim, a melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos de saúde.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 400/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aperfeiçoar a legislação voltada ao cumprimento de metas pelos profissionais de saúde indicados na Lei Complementar Nº 194/2011.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 400/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[03/09/2019 14:08:38] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2019 18:16:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2019 18:16:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2019 17:19:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.