
Parecer 691/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 400/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O INCISO III DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 38/2019, de 1º de agosto de 2019, o Projeto de Lei Complementar Nº 400/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;
O Projeto de Lei altera o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, para permitir que os servidores estaduais da área de saúde façam jus à gratificação de desempenho instituída pela referida Lei Complementar, durante o período de gozo de licença prêmio.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise tem por objetivo alterar o art. 5º da Lei Complementar nº 194/11, para permitir que os servidores estaduais da área de saúde, durante o período de gozo de licença prêmio, façam jus à gratificação de desempenho instituída pela legislação estadual;
Conforme a redação atual da Lei Complementar Nº 194/2011, têm direito à gratificação de desempenho dos profissionais de saúde lotados na Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS com vínculo estatutário, temporários e cedidos de outros órgãos, desde que em efetivo exercício na rede pública de saúde estadual;
Essa gratificação visa incentivar o cumprimento de metas individuais e coletivas devidamente pontuadas em três dimensões: desempenho global da unidade; desempenho global do servidor; e incentivo à formação em serviço.
A licença prêmio, segundo a Lei nº 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), será concedida ao funcionário seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado;
Conforme justificativa em anexa à Proposição esclarecer que a medida não acarreta qualquer aumento da despesa, uma vez que se trata de mera redistribuição dos recursos destinados ao pagamento da citada gratificação, oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS;
Assim, a alteração promovida na Lei Complementar nº 194/2011 visa à valorização da carreira dos servidores abrangidos por essa legislação, em atendimento a pleito da categoria funcional. Viabiliza-se, assim, a melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos de saúde.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 400/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aperfeiçoar a legislação voltada ao cumprimento de metas pelos profissionais de saúde indicados na Lei Complementar Nº 194/2011.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 400/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico