
Parecer 3033/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela
Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, e lá recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada a fim de suprimir os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do projeto de Lei original, visto que há dispositivos que incorrem em vícios de inconstitucionalidade, pois estabelecem obrigações ao Poder Executivo por intermédio de seus órgãos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, em breve síntese, o Projeto de Lei ora analisado estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco.
Entre as diretrizes para a atenção à saúde de pessoas com TDAH, incluem-se: capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos, fomento à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH, promoção de ações intersetoriais e articulação entre as áreas da saúde, educação e assistência social, entre outros, inclusive, com a responsabilização administrativa dos agentes ou dos dirigentes dos estabelecimentos públicos, em caso de descumprimento.
Além dos objetivos e diretrizes a serem observados pela Administração Pública na promoção da saúde da pessoa com TDAH, a proposição prevê que serão instrumentos de execução dessas diretrizes programáticas a implementação de políticas públicas específicas, programas e ações de capacitação de profissionais, o estímulo à pesquisa científica e o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH, e o incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção do direito da pessoa com TDAH na esfera estadual. A iniciativa estabelece procedimentos que implicam na construção de políticas públicas consistentes, com técnicas, métodos e mecanismos de acesso a direitos que dependem de protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e contratualização entre os órgãos competentes do Poder Executivo.
Contudo, observa-se a necessidade de apresentação de Emenda Supressiva, haja vista que o art. 9º da proposição principal prevê a responsabilização administrativa de gestores públicos. Como o Projeto de Lei estabelece diretrizes programáticas de caráter relativamente abstrato, tal previsão poderia implicar em grande insegurança jurídica para gestores públicos de áreas essenciais como saúde, assistência social e educação. Diante disso, apresenta-se a seguinte Emenda:
EMENDA SUPRESSIVA Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 609/2023
Suprime o art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Art. 1º Fica suprimido o art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023.
Art. 2º Ficam renumerados os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da Emenda Supressiva ora proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que sejam aprovados o Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, bem como a Emenda Supressiva apresentada pela relatoria.
Histórico