Brasão da Alepe

Parecer 3033/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela

Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A Proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, e lá recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada a fim de suprimir os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do projeto de Lei original, visto que há dispositivos que incorrem em vícios de inconstitucionalidade, pois estabelecem obrigações ao Poder Executivo por intermédio de seus órgãos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, em breve síntese, o Projeto de Lei ora analisado estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco.

Entre as diretrizes para a atenção à saúde de pessoas com TDAH, incluem-se: capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos, fomento à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH, promoção de ações intersetoriais e articulação entre as áreas da saúde, educação e assistência social, entre outros, inclusive, com a responsabilização administrativa dos agentes ou dos dirigentes dos estabelecimentos públicos, em caso de descumprimento.

Além dos objetivos e diretrizes a serem observados pela Administração Pública na promoção da saúde da pessoa com TDAH, a proposição prevê que serão instrumentos de execução dessas diretrizes programáticas a implementação de políticas públicas específicas, programas e ações de capacitação de profissionais, o estímulo à pesquisa científica e o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH, e o incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares.

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção do direito da pessoa com TDAH na esfera estadual. A iniciativa estabelece procedimentos que implicam na construção de políticas públicas consistentes, com técnicas, métodos e mecanismos de acesso a direitos que dependem de protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e contratualização entre os órgãos competentes do Poder Executivo.

Contudo, observa-se a necessidade de apresentação de Emenda Supressiva, haja vista que o art. 9º da proposição principal prevê a responsabilização administrativa de gestores públicos. Como o Projeto de Lei estabelece diretrizes programáticas de caráter relativamente abstrato, tal previsão poderia implicar em grande insegurança jurídica para gestores públicos de áreas essenciais como saúde, assistência social e educação. Diante disso, apresenta-se a seguinte Emenda:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 609/2023

Suprime o art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Art. 1º Fica suprimido o art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023.

 

Art. 2º Ficam renumerados os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023.

 

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da Emenda Supressiva ora proposta.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que sejam aprovados o Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, bem como a Emenda Supressiva apresentada pela relatoria.

Histórico

[09/04/2024 12:11:23] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2024 19:43:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2024 19:43:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2024 02:18:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.