
Parecer 3040/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024
Autor: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir o atendimento prioritário como direito básico da gestante. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A Proposição em questão altera a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco (Lei Nº 17.768/2022), a fim de incluir o atendimento prioritário como direito básico da gestante e dever do Estado.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 17.768/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, com o objetivo de assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável. Mais especificamente, a proposição busca garantir o atendimento prioritário como direito básico da gestante.
Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:
........................................................................................
VI - a elaboração de plano individual de parto; (NR)
VII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; e (NR)
VIII - o atendimento preferencial, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que fortalece e salvaguarda os direitos da gestante, resultando no aprimoramento da Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1534/2024, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
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