
Parecer 4582/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 983/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 983/2023, que dispõe sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a proposição foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pelo colegiado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço visa a dispor sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, a detecção e o encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se escoliose, para os fins desta lei, toda doença identificada com essa nomenclatura na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde ou em outra classificação de doenças adotada oficialmente pelo Estado brasileiro.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – orientar crianças e adolescentes sobre os riscos causados pela má postura;
II – efetivar medidas para a detecção precoce da escoliose, com a participação da família e da escola;
III – promover o encaminhamento de crianças e adolescentes com sinais de escoliose à assistência de saúde especializada; e
IV – fomentar o tratamento da escoliose nos estágios iniciais.
Art. 3º As Instituições de Ensino deverão realizar capacitações periódicas de seus profissionais quanto a informações básicas sobre a identificação de sinais de escoliose, priorizando-se o treinamento dos profissionais que atuam nos esportes e na educação física.
Art. 4º Identificados sinais de escoliose em criança ou adolescente, os pais ou os responsáveis deverão ser comunicados pela Instituição de Ensino da importância de avaliação da situação clínica e possível tratamento junto a profissional de saúde especializado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Observa-se que a proposição representa importante contribuição legislativa em favor do direito à saúde de crianças e adolescentes no ambiente escolar, a fim de prevenir impactos no desenvolvimento físico, mental e social causados pela escoliose, evitandos prejuízos relacionados à autoestima, aos processos de sociabilidade e às condições de aprendizagem de crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 983/2023.
O parlamentar também ressalta que a demora na detecção do problema em sua fase inicial prejudica o acesso a um tratamento mais efetivo e menos invasivo. Ademais, o projeto de Lei não cria custos, apenas otimiza recursos já existentes nas unidades públicas de saúde.
A proposição prevê, entre os objetivos, a orientação dos alunos e familiares sobre os riscos causados pela má postura, o encaminhamento da criança ou do adolescente à assistência médica especializada e ainda tratamento especializado nos estágios iniciais, a fim de prevenir a necessidade de cirurgia.
Destarte, o texto também traz dispositivos para a Instituição de Ensino indicar um ou mais profissionais de educação física para capacitação, denominada “Teste de Adams”, base para o diagnóstico da escoliose e identificação de sinais de curvatura anormal da coluna, além da comunicação aos pais ou os responsáveis pelo estudante, visando prevenir o agravamento da escoliose.
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa em favor do direito à saúde de crianças e adolescentes no ambiente escolar, a fim de prevenir impactos no desenvolvimento físico, mental e social que a escoliose causa, pois afeta a autoestima, os processos de sociabilidade e condições de aprendizagem, especialmente a longo prazo.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 983/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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