
Parecer 2995/2024
Texto Completo
À EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1356/2023, COM A ABRANGÊNCIA DA SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Administração Pública
Autoria da Subemenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer à Emenda Supressiva ao nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência. Recebeu a Subemenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura a Emenda Supressiva nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a abrangência da Subemenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal, já analisada e aprovada por este colegiado, dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência. Deve-se ressaltar que a proposição já havia sido alterada pela Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela CCLJ.
Ao analisar o mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública apresentou a Emenda Supressiva nº 02/2024, que suprimia os arts. 4º e 7º da proposição principal.
A CCLJ, por sua vez, ao analisar a Emenda Supressiva nº 02/2024, deliberou pela apresentação da Subemenda Modificativa nº 01/2024, mantendo somente a supressão do art. 7º da proposição principal.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Nesse contexto, o PLO nº 1356/2023 cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência.
A Emenda Supressiva em análise, já com as alterações da Subemenda Modificativa nº 01/2024, retira da proposição principal seu art. 7º, que dispõe o seguinte:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Levando-se em consideração que a Política Estadual que a proposição principal busca criar dispõe apenas sobre diretrizes gerais para guiar ações governamentais de conscientização sobre a importância da consulta ginecológica na adolescência, verifica-se que a manutenção de dispositivo que penalizasse os gestores por seu descumprimento poderia gerar insegurança jurídica para os dirigentes de estabelecimentos escolares e outros profissionais de educação, razão pela qual esta relatoria considera que a proposição acessória em análise é meritória.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que a Emenda Supressiva nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, com a abrangência da Subemenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que a Emenda Supressiva nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a abrangência da Subemenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovada.
Histórico