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Parecer 2997/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1383/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, que dispõe sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece diretrizes para sua implementação. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece diretrizes para sua implementação.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de suprimir o artigo 4º do projeto, em face de vícios de inconstitucionalidade do dispositivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo dispor sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelecer diretrizes para sua implementação. A propositura tramita nos seguintes termos, já consideradas as alterações da Emenda Supressiva nº 01/2024:

 

    “ Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como finalidade:

     I - conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida;

     II - fomentar ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;

     III - ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;

     IV - capacitar os profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, promovendo um atendimento humanizado e efetivo; e

     V - incentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.

     Art. 3º O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

     I - atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

     II - respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

     III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e para o cuidado integral da população escolar.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

            A boa saúde bucal reduz os riscos de processos inflamatórios crônicos que podem agravar ou provocar diversas doenças. Além disso, uma boa higiene bucal evita o desenvolvimento de problemas bucais e dentários ao longo de toda a vida[1].

            O ambiente escolar tem um papel fundamental no fomento da saúde bucal, uma vez que é ambiente privilegiado para o desenvolvimento de hábitos saudáveis que perdurarão por gerações.

Dessa forma, as ações englobadas pelo referido Programa têm o mérito de fomentar e incentivar ações de promoção da saúde bucal nas escolas pernambucanas, contribuindo para a o desenvolvimento físico saudável dos estudantes.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1383/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

 

 

[1] Disponível em : https://bvsms.saude.gov.br/saude-bucal-16/. Acesso em 21 de março de 2024.

Histórico

[03/04/2024 13:36:37] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 17:14:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 17:14:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 03:20:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.