Brasão da Alepe

Parecer 2984/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 609/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023, que dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024 com o objetivo de suprimir os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do Projeto de Lei original, visto que os dispositivos estabelecem obrigações ao Poder Executivo por intermédio de seus órgãos, gerando vícios de inconstitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo estabelecer diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco. A Emenda Supressiva nº 01/2024, por sua vez, tem o fim de retirar os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do Projeto de Lei original, visto que criam obrigações de competência privativa do Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos.

Nestes termos, a proposta estabelece que:

“Art. 2º São objetivos desta Lei:

     I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do TDAH;

     II - garantir o acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social para pessoas com TDAH e suas famílias;

     III - capacitar os profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social no manejo do TDAH;

     IV - fomentar a pesquisa e a produção científica sobre o TDAH; e,

     V - promover a conscientização da população em geral sobre o TDAH.

Art. 3º Os instrumentos para a implementação desta Lei são:

    I - políticas públicas que garantam a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de pessoas com TDAH;

     II - programas e ações de capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;

     III - ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;

     IV - estímulo à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH; e

     V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.”

Ademais, a matéria prevê que as diretrizes para a atenção à saúde de pessoas com TDAH também devem incluir as seguintes medidas: capacitação dos profissionais; implementação de ações de informação e conscientização da população; fomento à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos; promoção de ações intersetoriais nas áreas da saúde, educação e assistência social e incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares. Por fim, a proposição determina que o não cumprimento da Lei ensejará a responsabilização administrativa ou de seus dirigentes.

Podemos concluir, portanto, que a proposta acompanha a pauta de debates acerca dos transtornos relacionados à aprendizagem, atendendo às demandas das pessoas com TDAH e de familiares que desejam os direitos fundamentais de seus filhos respeitados. A proposição cria parâmetros para a concretização de políticas públicas, inclusive no âmbito da educação, que garantam o acesso aos tratamentos e serviços especializados, de modo a contribuir com o desenvolvimento integral das pessoas com TDAH.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/04/2024 13:27:29] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 17:05:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 17:05:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 03:08:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.