Brasão da Alepe

Parecer 2988/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 E PELA EMENDA ADITIVA Nº 02/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023 que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, com o objetivo de proceder com alterações redacionais na proposta sugeridas pelo Instituto Agronômico de Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. Nos seus termos:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como: pesquisa e assistência técnica, produção de mudas visando o beneficiamento artesanal e industrial para as diversas finalidades (alimentação, construção civil, artesanatos entre outras), bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.

     Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:

     I - estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado;

     II - promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;

     III - criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;

     IV - incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;

     V -  estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;

     VI - facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;

     VII - apoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual;

     VIII - disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático; e

     IX – Estimular a pesquisa e a assistência técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do bambu.

     Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:

     I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e sociais;

     II - o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;

     III - o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e

     IV - a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.

     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:

     I - a pesquisa, assistência técnica e extensão rural (ATER);

     II - o crédito rural em condições favorecidas;

     III - as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e

     IV - a certificação de origem e de qualidade.

     Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..”

 

Podemos concluir, portanto, que a proposta cria importante mecanismo de proteção à cultura do bambu, valorizando-o como produto agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e sociais. A nova legislação tende a facilitar o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações desse produto agrícola.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/04/2024 13:24:13] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 17:09:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 17:09:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 03:12:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.