
Parecer 2989/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1083/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1083/2023, que institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1083/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, especialmente para remover a nomenclatura “Campanha” por “Política”, que é mais adequado ao objetivo da proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, o Substitutivo aqui analisado tem por objetivo instituir a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da doença e a produção de campanhas e debates educativos ao público. Para tanto, a iniciativa dispõe:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política a que se refere o art. 1º:
I - ampla divulgação em meios de comunicação sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos dos sintomas constantes no rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde;
II - incentivo à consulta junto aos profissionais da área da saúde vinculados ao SUS, para que as pessoas afetadas possam receber o diagnóstico correto e mais célere possível;
III - promoção de interações entre pacientes, profissionais da área da saúde e sociedade em geral para possibilitar a troca de experiências e informações; e
IV - fomento a pesquisas científicas sobre a Neuralgia do Trigêmeo e promoção de ações frequentes para a capacitação dos profissionais da área da saúde, constantes no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e respectivos parâmetros alusivos a patologia.”
Desse modo, observa-se que a proposição é relevante, uma vez que busca promover ações educativas de conscientização social a respeito da Neuralgia do Trigêmeo, caracterizada por uma intensa dor facial intensa, bem como fomentar medidas para o diagnóstico precoce, o tratamento adequado dos pacientes e a capacitação dos profissionais de saúde.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1083/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1083/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico