
Parecer 2992/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1248/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gilmar Junior
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1248/2023, que cria a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a criar a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 com o objetivo de alterar os dispositivos para não afrontar a iniciativa da Governadora do Estado e de excluir o inciso IV do art. 4º da proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco. Nos seus termos, incluídas as alterações presentes na Emenda Modificativa:
“Art. 1º Fica criada a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco, com o objetivo de instituir diretrizes de desenvolvimento profissional, empreendedorismo e cooperativismo para os recém formados nesta área da saúde.
Art. 2º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV – assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sabe-se que os jovens enfrentam vários obstáculos para encontrar o primeiro emprego, ao ingressar no mercado de trabalho. Em um ambiente de alta concorrência, os profissionais com baixa experiência podem sofrer bastante na busca da primeira ocupação.
Desse modo, revela-se adequada a presente inciativa que busca facilitar a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1248/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico