
Parecer 2983/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3540/2022 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 492/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Desarquivado nº 3540/2022: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Projeto de Lei nº 492/2023: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT nas Unidades de Ensino Infantil Público e nos Núcleos de Educação Infantil dos Municípios de Pernambuco e dá outras providências, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, que dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Durante a tramitação das proposituras, o PLO nº 492/2023 recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pelo mesmo autor da proposição principal.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições principais e a acessória foram submetidas à tramitação conjunta. As proposições principais receberem, naquela Comissão, o Substitutivo Nº 01/2024, ora em análise, que reúne as duas em um único dispositivo legal e aperfeiçoa sua redação.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco
Para tanto, a proposta estabelece que:
“Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O questionário M-CHAT de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado às crianças nos seus primeiros 18 (dezoito) meses de vida, em consulta pediátrica de acompanhamento, nos termos da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A proposta em apreço cria um instrumento legal para promover a identificação e rastreamento de casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ainda nos primeiros anos de vida. Portanto, no mérito, a iniciativa tem relevância, pois, diagnosticar precocemente o TEA é fundamental para garantir o acompanhamento especializado e assim assegurar que as pessoas com TEA possam exercer, dentre outros, o direito à educação.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, também de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
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