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Parecer 3002/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, encaminhado pela Governadora do Estado de Pernambuco por meio da Mensagem nº 06, de 21 de março de 2024.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão objetiva autorizar a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que tramita sob o regime de urgência.

 

 

2. Parecer do Relator

O projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.576.100,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem reais), a ser repassado em 6 (seis) parcelas, pelo período de 12 (doze) meses, para a Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco, sediada em Recife-PE.

Em síntese, os recursos ora destinados têm como objetivo viabilizar os custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.

Essa entidade, em contrapartida, deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma do Contrato de Gestão a ser celebrado com o Estado de Pernambuco, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas.

A iniciativa é meritória, uma vez que a subvenção social para Casa do Estudante de Pernambuco beneficiará essa importante entidade que acolhe mais de 200 (duzentos) jovens em busca de formação profissional, sendo a maioria oriunda do interior do Estado, ofertando moradia, alimentação, transporte e assistência odontológico. Verifica-se, portanto, que a entidade beneficiada presta relevantes serviços para a garantia de acesso e permanência no ensino superior.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1764/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1764/2024, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/04/2024 13:02:26] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 17:16:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 17:16:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 03:24:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.