
Parecer 3002/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, encaminhado pela Governadora do Estado de Pernambuco por meio da Mensagem nº 06, de 21 de março de 2024.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão objetiva autorizar a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
O projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.576.100,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem reais), a ser repassado em 6 (seis) parcelas, pelo período de 12 (doze) meses, para a Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco, sediada em Recife-PE.
Em síntese, os recursos ora destinados têm como objetivo viabilizar os custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Essa entidade, em contrapartida, deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma do Contrato de Gestão a ser celebrado com o Estado de Pernambuco, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas.
A iniciativa é meritória, uma vez que a subvenção social para Casa do Estudante de Pernambuco beneficiará essa importante entidade que acolhe mais de 200 (duzentos) jovens em busca de formação profissional, sendo a maioria oriunda do interior do Estado, ofertando moradia, alimentação, transporte e assistência odontológico. Verifica-se, portanto, que a entidade beneficiada presta relevantes serviços para a garantia de acesso e permanência no ensino superior.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1764/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1764/2024, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico