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Parecer 677/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 429/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O “DIA ESTADUAL DE COMBATE À INFECÇÃO HOSPITALAR”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 429/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, concebido com a finalidade de alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco).

A modificação legal visa instituir no referido calendário, precisamente no dia 15 de maio, o “Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar”.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, de pronto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

No entanto, tendo em vista a necessidade de manutenção da padronização e harmonia do vigente diploma legal, é sugerida a alteração da redação da proposição em estudo, mediante a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 429/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 429/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 429/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 119-A. Dia 15 de maio: Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar. (AC)

Parágrafo único. A programação do Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo incentivar a constante e severa vigilância das condições higiênicas das instalações hospitalares como medida de combate às infecções no ambiente. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 429/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, segundo o Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 429/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, consoante o Substitutivo elaborado por este Colegiado.

Histórico

[01/08/2022 08:35:40] REPUBLICADO
[03/09/2019 13:32:46] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2019 17:50:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2019 17:50:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2019 16:45:54] PUBLICADO
[11/09/2019 17:31:12] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.