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Parecer 3005/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1290/2023
Autoria: Deputado João Paulo Costa; e 
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2023
Autoria: Deputado Gilmar Junior.

Ementa: Altera a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1290/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, os Projetos de Lei foram submetidos à tramitação conjunta, por tratarem de matéria análoga, e receberam o Substitutivo nº 01/2024, que busca compatibilizar a exigência de inspeção preventiva ao tratamento conferido à matéria pela ABNT, além de promover ajustes relativos à técnica legislativa.

2 - Parecer do Relator.

A manutenção preventiva consiste numa ação planejada e sistemática de revisão, controle e monitoramento dos equipamentos, sendo realizada periodicamente com o objetivo de reduzir ou impedir falhas no instrumento. Dessa forma, destina-se a identificar possíveis problemas de forma precoce no intuito de permitir reparos, prevenir acidentes e evitar interrupções inesperadas de equipamentos e operações. 

No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei nº 16.131/2017 institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares.

Diante desse cenário, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a referida norma para dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento, de forma a aprimorar a segurança de equipamentos e brinquedos destinados primordialmente ao público infanto-juvenil, em consonância com o dever do Poder Público de assegurar a proteção integral da criança e do adolescente.

Sendo assim, de acordo com a proposta:

“Art. 1º A ementa da Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de Laudo Técnico e de responsável técnico para o funcionamento de parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão, no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.131, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º Os parques, estabelecimentos entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficam obrigados a apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes e dispor de responsável técnico pela sua manutenção, desde a concessão de Licença de Funcionamento, de Alvarás de Funcionamento ou Autorização e respectivas revalidações ou prorrogações. (NR)

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas ao empreendimento. (NR)

Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (NR)

I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (AC)

II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (AC)

§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (NR)

I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)

II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA - PE; e (AC)

III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado –  QR code,  para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (AC)

§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (AC)

...................................................................................................

Art. 6º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se: (AC)

I - for previsto no manual do fabricante; ou (AC)

II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho. (AC)

§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva deverá ser realizada antes de colocá-los em operação, observando-se a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (AC)

§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado. (AC)

...................................................................................................

Art. 7º-A Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

Parágrafo único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

Art. 7º-B A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa. (AC)

Art. 7º-C Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.’ (AC) 

 

Portanto, é possível concluir que a iniciativa amplia a abrangência da lei, que passa a ser aplicável a todos os parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão. A proposição também institui penalidades em caso de descumprimento das disposições da norma, suprindo lacuna normativa até então existente.

Por fim, verifica-se que a norma reforça as normas de prevenção a acidentes, estabelecendo que, além da emissão de laudo técnico semestral, seja também realizada inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 ou em prazo inferior, nos casos específicos indicados.

Desta forma, constata-se que a proposição contribui de maneira efetiva para a promoção da segurança e da integridade física do público de estabelecimentos de lazer, como parques de diversões, frequentados em especial pelo público infantil.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1290/2023 e nº 1479/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1290/2023 e nº 1479/2023, de autoria respectivamente do Deputado João Paulo Costa e do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/04/2024 12:20:09] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 17:18:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 17:18:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 03:29:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.