
Parecer 2967/2024
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROMOVER REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA O ARTIGO 74-AD DA LEI 6783/74. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição principal tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 254, I, do RIALEPE, seguindo a proposição acessória ora analisada o mesmo regime de tramitação da proposição principal.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 233 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:
“Art. 233. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.
Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
Em apertada síntese, a proposição acessória busca alterar a Lei Complementar nº 470/2021, para modificar a regra concernente às promoções dos militares, que, atualmente, apenas prevê a promoção por merecimento em 6 de março. A nova redação ficaria desta maneira:
“Art. 49. As promoções por merecimento serão realizadas, anualmente: (NR)
I - na data de 6 de março, para os militares com aniversário de posse completado entre 26 de agosto do ano anterior a 6 de março, inclusive, do ano de efetivação da promoção; ou (AC)
II - na data de 25 de agosto, para os militares com aniversário de posse completado entre 7 de março a 25 de agosto, inclusive, do ano de efetivação da promoção. (AC)”
Entendemos que resta obedecida a pertinência temática e não há aumento de despesa gerado com a eventual aprovação da proposição, de forma que estão preenchidos os requisitos para aprovação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada a outros Poderes.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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