Brasão da Alepe

Parecer 2960/2024

Texto Completo

Substitutivo nº 01/2024, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROMOVER REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ESTABELECER MODIFICAÇÕES NO TEXTO DO PROJETO ORIGINAL ANTECIPANDO A DATA DE INSTITUIÇÃO DO REGIME DE FAIXA SALARIAL ÚNICA  PREVISTO NA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. ALTERAÇÕES QUE ACARRETAM, POR DIFERENTES MOTIVOS, AUMENTO DE DESPESA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA. EMENDAS EIVADAS DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

            Vêm à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.

A proposição principal tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 254, I,  do RIALEPE, seguindo a proposição  acessória ora analisada  o mesmo regime de tramitação da proposição principal.

2. PARECER DO RELATOR

                                                                        

            As proposições vêm arrimadas no art. 233 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:

Art. 233. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”

A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

           

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Em apertada síntese, a proposição acessória determina que as extinções de faixas ocorram em um intervalo de 30, 60 e 90 dias. Ou seja, ao invés da implementação gradual, com início de 1º de junho de 2024 e final em 1º de junho de 2026, a mudança de patamares salariais teria início dentro de 30 dias contados da publicação da Lei e a última das mudanças salariais já ocorreria após 90 dias contados da publicação desta.

Em relação à proposição acessória é flagrante o aumento de despesa por ela gerado, incorrendo, portanto, em vício de inconstitucionalidade. Se a Proposição Principal pretende modificar as faixas salarias de forma escalonada, prevendo uma despesa em um montante X para o ano de 2024, que será aumentada em 2025 e, por fim, aumentada mais uma vez em 2026, alterar essa programação financeira determinandoa implementação total em 90 diassem sombra de dúvidas implica em um aumento da despesa pública já no exercício corrente, em desacordo com o que previsto no PLC.

O Projeto prevê um aumento de despesa na ordem de R$ 97.332.882,80 (noventa e sete milhões e trezentos e trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) no ano de 2024; R$ 293.495.811,09 (duzentos e noventa e três milhões e quatrocentos e noventa e cinco mil e oitocentos e onze reais e nove centavos) em 2025; e R$ 610.428.509,10 (seiscentos e dez milhões e quatrocentos e vinte e oito mil e quinhentos e nove reais e dez centavos) a partir de 2026, conforme cálculo efetuado pela Assessoria Técnica Especial de Política de Pessoal do Estado – ATPOP/SAD.

Não resta dúvida que com a aprovação das Proposição acessória e implementação do aumento em 90 dias, os valores a serem despendidos pelo Poder Executivo seriam incrementados, de forma a evidenciar a inconstitucionalidade da medida.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição do Substitutivo nº 01/2024, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela  rejeição do Substitutivo nº 01/2024, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[02/04/2024 13:45:26] ENVIADA P/ SGMD
[02/04/2024 18:43:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/04/2024 18:43:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/04/2024 00:17:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.