Parecer 2959/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA PROMOVER REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 § 1º C/C ART. 142, § 3º, X, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 18, VI E ART. 100 § 10º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa promover a reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
Em sua justificativa, a Governadora do Estado, autora do Projeto, afirma o seguinte:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
A medida ora proposta prevê a atualização de valores nominais do soldo dos Militares do Estado, conforme indicado nos Anexos I a III.
Ademais, a referida medida também prevê, para a data de 1º de junho dos anos de 2024, 2025 e 2026, atualizações nos valores nominais da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) e do soldo do Aspirante a Oficial, bem como reenquadramentos automáticos para os Militares do Estado, de modo que, em 1º de junho de 2026, a carreira ficará estruturada em faixa única de soldo.
Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos Militares do Estado.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.”
A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 254, I do RIALEPE.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Por meio do Projeto, a Governadora busca atender grande anseio por parte dos militares do Estado de Pernambuco, que é a extinção das faixas salariais de pagamento do soldo. Conforme previsto no PLC as faixas serão gradativamente extintas, nos termos do 3 (três) Anexos do Projeto, culminando com a situação de faixa única em 1º de Junho de 2026, incluindo reajustes que aumentam o valor dos soldos ao longo desse interregno. Ademais, a proposição trata, também, do valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial e do valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH.
Do ponto de vista formal subjetivo, a matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
Sob a ótica da competência formal orgânica, a Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Quanto à espécie normativa adotada, há observância ao previsto na Constituição Estadual, que prevê reserva de Lei Complementar para tratar da matéria nos seguintes termos:
“Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:
[...]
VI - militares do Estado;”
Também da Constituição Estadual, imprescindível destacar o seguinte comando:
“Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
[...]
§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.”
Justamente em cumprimento às disposições constitucionais acima referenciadas a Governadora do Estado, no exercício de competência constitucionalmente assegurada, encaminha tão importante Projeto para os militares estaduais e para toda sociedade pernambucana, que se beneficia diariamente do serviço por eles prestado.
Como evidenciado pelas tabelas reproduzidas abaixo, trata-se de proposta extremamente meritória, trazendo reajustes nos vencimentos e nas gratificações recebidas por esta importante categoria.
Estrutura Remuneratória da carreira dos Militares |
|||||
Cargo |
Lei antiga (Faixa E) |
Proposta do Governo do Estado - Faixa única |
Aumento (%) |
||
Coronel |
26.971 |
31.508 |
4.537 |
16,8% |
|
Tenente Coronel |
19.993 |
22.059 |
2.066 |
10,3% |
|
Major |
16.469 |
18.171 |
1.702 |
10,3% |
|
Capitão |
14.095 |
15.552 |
1.457 |
10,3% |
|
Primeiro Tenente |
12.071 |
13.577 |
1.506 |
12,5% |
|
Segundo Tenente |
11.392 |
12.937 |
1.545 |
13,6% |
|
Subtenente |
10.633 |
12.422 |
1.789 |
16,8% |
|
Primeiro Sargento |
8271 |
9125 |
854 |
10,3% |
|
Segundo Sargento |
7242 |
7990 |
748 |
10,3% |
|
Terceiro Sargento |
6300 |
6951 |
651 |
10,3% |
|
Cabo |
5506 |
6193 |
687 |
12,5% |
|
Soldado |
4947 |
5617 |
670 |
13,5% |
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Fonte: LCP 482/2022; proposta do Governo do Estado. |
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Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH |
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Anos |
Atualmente (2018) |
2024 |
Aumento (%) |
2025 |
Aumento (%) |
2026 |
Aumento (%) |
|
PCNH |
3.662 |
4.101 |
12% |
4.593 |
12% |
5.144 |
12% |
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Fonte: LCP 59/2004; proposta do Governo do Estado. |
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Isto posto, não há qualquer óbice, no que se refere às matérias a serem apreciadas por esta Comissão, à aprovação do PLC, devendo as demais Comissões competentes realizar a análise em sua área de atuação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico