
Parecer 2950/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 967/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS, DENOMINADA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INSTITUIR RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos.
O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 14.542/2011, estabelecendo a reserva de 20% das vagas das bolsas de atletas para aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos, e a garantia de acompanhamento psicológico para prevenir e tratar transtornos mentais relacionados ao esporte.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que visa a alterar a Lei nº 14.542 de 2011, é de extrema importância para o incentivo ao esporte e a promoção da igualdade de oportunidades para atletas. O projeto propõe a reserva de 20% das vagas das bolsas esportivas para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, em conformidade com o regulamento a ser estabelecido.
Essa alteração tem o objetivo de promover a inclusão social de atletas negros, que historicamente enfrentam maiores dificuldades para ingressar e se manter no cenário esportivo brasileiro. A reserva de vagas é uma medida justa e necessária para combater a desigualdade racial e garantir que todos tenham igualdade de oportunidades no esporte.
Cabe ressaltar que é dever do Estado garantir condições igualitárias para o desenvolvimento do esporte em todas as suas dimensões. A inclusão de atletas negros, repita-se, é medida que contribui diretamente para a formação de uma sociedade mais justa e equânime.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é essencial para garantir a igualdade de oportunidades no esporte, promovendo a inclusão social e o respeito à diversidade racial.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
Todavia, a previsão de que os atletas contemplados com as bolsas de estudo receberão acompanhamento psicológico é medida que interfere nas atribuições das Secretarias Estaduais, acarretando vício de inconstitucionalidade, face à iniciativa privativa do Chefe do Executivo nessa matéria. Sendo assim, faz-se mister apresentar o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 967/2023.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos.
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................
................................................................................................
§ 8° Será garantida reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das bolsas de que trata esta Lei para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do regulamento. (AC)
§ 9° O Poder Executivo poderá estabelecer prioridade no atendimento dos atletas beneficiários pela Política de que trata a presente lei, nos serviços públicos de acompanhamento psicológico." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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