
Parecer 2956/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1534/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO, A FIM DE INCLUIR O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO COMO DIREITO BÁSICO DA GESTANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PRIORIDADE DE ATENDIMENTO DAS GESTANTES. LEI FEDERAL Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1534/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que insere o atendimento prioritário como direito básico da gestante na Política Estadual de Atendimento à Gestante, de que trata a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Quanto à análise de constitucionalidade formal orgânica, o objeto da proposição encontra fundamento na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, tem-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ainda segundo a Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Por outro lado, conforme o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida a legitimidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre políticas públicas, desde que não esta não altere as atribuições já existentes ou crie novas para órgãos e Entidades do Poder Executivo – pressuposto descrito no Parecer nº 4919/2021, ao Projeto de Lei nº 1390/2020.
Diante do contexto normativo apontado, e a par do conteúdo da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que confere prioridade de atendimento inclusive às gestantes (vide art. 1º, caput), é possível concluir, portanto, pela validade da presente proposição.
Ausentes vícios de quaisquer natureza, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1534/2024, de autoria autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1534/2024, de autoria autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico