Brasão da Alepe

Parecer 2974/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaías Régis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.859, DE 30 DE JUNHO DE 2016, A FIM DE ESTABELECER NORMAS A RESPEITO DA ROTULAGEM DAS EMBALAGENS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

O Projeto de Lei em questão foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024. Posteriormente, em análise de mérito a Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal apresentou o Substitutivo nº 02/2024.

 

O Substitutivo nº 02/2023 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.

 

A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de ampliar o âmbito de incidência da norma a todas as embalagens retornáveis comercializadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva alterar a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, para estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.

A Emenda Modificativa nº 01/2024 foi apresentada para estabelecer que a proposta alcance todas as embalagens retornáveis de água adicionada de sais que fossem comercializadas no âmbito do Estado.

Com as alterações promovidas por essa emenda, a proposição, em síntese, indica que as embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais que sejam comercializadas no Estado de Pernambuco devem seguir parâmetros, tais como:

I - as embalagens retornáveis devem atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo as tampas das embalagens serem sempre de coloração rosa ou verde, excetuando-se desta obrigatoriedade as tampas de embalagens descartáveis.

II - dos rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, constar as seguintes informações:

a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;

b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;

 c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico;

 d) a forma de tratamento utilizada; e

 e) a procedência da água utilizada para a produção.

Ademais, a proposição veda que, nos rótulos das águas adicionadas de sais comercializadas no Estado de Pernambuco, haja a inserção de informações essenciais à compreensão do produto em língua estrangeira.

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de tornar mais clara e precisa a distinção das embalagens de água mineral e de água adicionado de sais, garantindo o direito do consumidor à informação.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaías Régis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[03/04/2024 13:52:11] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 16:52:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 16:53:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 02:35:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.