
Parecer 2974/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaías Régis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.859, DE 30 DE JUNHO DE 2016, A FIM DE ESTABELECER NORMAS A RESPEITO DA ROTULAGEM DAS EMBALAGENS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024. Posteriormente, em análise de mérito a Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal apresentou o Substitutivo nº 02/2024.
O Substitutivo nº 02/2023 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de ampliar o âmbito de incidência da norma a todas as embalagens retornáveis comercializadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva alterar a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, para estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.
A Emenda Modificativa nº 01/2024 foi apresentada para estabelecer que a proposta alcance todas as embalagens retornáveis de água adicionada de sais que fossem comercializadas no âmbito do Estado.
Com as alterações promovidas por essa emenda, a proposição, em síntese, indica que as embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais que sejam comercializadas no Estado de Pernambuco devem seguir parâmetros, tais como:
I - as embalagens retornáveis devem atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo as tampas das embalagens serem sempre de coloração rosa ou verde, excetuando-se desta obrigatoriedade as tampas de embalagens descartáveis.
II - dos rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, constar as seguintes informações:
a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;
b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;
c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico;
d) a forma de tratamento utilizada; e
e) a procedência da água utilizada para a produção.
Ademais, a proposição veda que, nos rótulos das águas adicionadas de sais comercializadas no Estado de Pernambuco, haja a inserção de informações essenciais à compreensão do produto em língua estrangeira.
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de tornar mais clara e precisa a distinção das embalagens de água mineral e de água adicionado de sais, garantindo o direito do consumidor à informação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaías Régis, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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