
Parecer 2979/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM EM PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. REBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco.
A proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de alterar os dispositivos para não afrontar a iniciativa da Governadora do Estado e de excluir o inciso IV do art. 4º da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica criada a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco, com o objetivo de instituir diretrizes de desenvolvimento profissional, empreendedorismo e cooperativismo para os recém formados nesta área da saúde.
Art. 2º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV – assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Observa-se que o projeto em análise busca instituir a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem com o objetivo de promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção das citadas classes profissionais no estado. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes e objetivos relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política em questão, propõe-se, a partir do diálogo com o autor do Projeto, o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1248/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.
Art. 3º São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I – a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV – o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção do emprego em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.
Histórico