
Parecer 157/2019
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ACRESCENTAR DISPOSITIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 180/2019 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINENCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer a Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, a proposição acessória é consentânea com o projeto principal. Assim sendo, a alteração não se reveste de inconstitucionalidade, quando apresentada por proposta parlamentar, já que não acarreta despesa à Administração Pública. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 30 de abril de 2019
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PRESIDENTE
VOTOS FAVORÁVEIS: GUSTAVO, JOÃO PAULO LIMA, JOÃO PAULO COSTA, ROMÁRIO, ALBERTO.
VOTOS CONTRÁRIOS: ISALTINO NASCIMENTO, TONY GEL, LUCAS RAMOS.
Histórico