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Parecer 157/2019

Texto Completo

Emenda Aditiva  nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ACRESCENTAR DISPOSITIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 180/2019 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINENCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer a Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

                            A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

 

Destarte, a proposição acessória é consentânea com o projeto principal. Assim sendo, a alteração não se reveste de inconstitucionalidade, quando apresentada por proposta parlamentar, já que não acarreta despesa à Administração Pública. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.

Assim, tem-se, in verbis:

         “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva  nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva  nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2019, de autoria do Governador do Estado.

Recife, 30 de abril de 2019
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PRESIDENTE


VOTOS FAVORÁVEIS: GUSTAVO, JOÃO PAULO LIMA, JOÃO PAULO COSTA, ROMÁRIO, ALBERTO.
VOTOS CONTRÁRIOS: ISALTINO NASCIMENTO, TONY GEL, LUCAS RAMOS.

Histórico

[29/09/2022 11:39:28] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2022 11:40:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2022 11:40:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2022 11:41:13] PUBLICADO





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