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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1.910/2018.
Autoria: Deputado José Humberto Cavalcanti.


EMENTA: Altera a Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016, que obriga os bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de
Pernambuco a disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert
artístico em local de ampla visibilidade e dá outras providências, para vedar a
cobrança da taxa de couvert artístico em ambientes abertos, com livre
circulação de pessoas que não sejam clientes do estabelecimento. Mérito
relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem econômica, do regimento interno
deste Poder. Pela aprovação.



1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1910/2018,
de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti.

A proposição original tem por finalidade aperfeiçoar o regime de cobrança de
couvert artístico no âmbito do Estado de Pernambuco, por restaurantes,
lanchonetes, bares e congêneres. Para tanto, pretende modificar a Lei nº
15.842, de 17 de junho de 2016, que regula a matéria atualmente.

Especificamente, procura-se vedar a cobrança de couvert artístico em ambientes
abertos, com livre circulação de pessoas que não sejam clientes do
estabelecimento.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, julgou
necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2018, com o intuito de
aperfeiçoar a redação do texto da proposição original.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer
sobre o presente Substitutivo, pois envolve matéria ligada à ordem econômica.

A proposta traz norma específica para que não seja cobrada taxa de couvert
artístico sobre consumidores que se encontrem em ambientes abertos, com livre
circulação de pessoas que não sejam clientes do estabelecimento.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor do projeto, a medida busca
promover um tratamento igualitário entre os consumidores do estabelecimento
comercial que suportam o ônus financeiro e terceiros que circulam pelo ambiente
e não pagam pelo serviço.

O projeto de lei em análise é meritório dado que possui a intenção de proteger
os consumidores, ao fornecer um tratamento mais igualitário nos casos de
cobrança de couvert por estabelecimentos localizados em Pernambuco.

Destaca-se que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem
econômica deve observar o principio da defesa do consumidor.

A proposta também está alinhada aos postulados da Ordem Econômica, conforme
definido na Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência
desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2018, de autoria do Deputado
José Humberto Cavalcanti.


3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2018, de iniciativa da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2018,
de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, está em condições de ser
aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Paulinho Tomé, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Paulinho Tomé

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 24 de maio de 2018.

Paulinho Tomé
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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