Brasão da Alepe

Parecer 2947/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1765/2024

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024, que pretende alterar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para prorrogar o prazo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1765/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 07, datada de 21 de março de 2024 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta visa promover uma alteração na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, especificamente no que diz respeito ao prazo de vigência da concessão de subsídios ou antecipação de créditos. Esses benefícios são concedidos em caso de eventual necessidade de cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas e os custos associados à efetiva prestação dos serviços.

A alteração sugerida estende o prazo máximo de vigência desse modelo de remuneração, passando de 30 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2026. Além disso, o projeto prevê que a lei tenha efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023

Na justificativa apresentada junto com o Projeto, a autora da proposição afirma que “a prorrogação proposta no presente Projeto de Lei é medida transitória e necessária para permitir a sustentabilidade financeira do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) e, por consequência, para manter a frota das operadoras autorizadas com qualidade e regularidade do serviço prestado”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

O Projeto de Lei em apreciação propõe a extensão do prazo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros. A alteração proposta pelo projeto de lei refere-se à extensão do prazo para a aplicação do modelo de remuneração por oferta de serviços, conforme descrito no Art. 17-A da Lei nº 14.474/2011.

Esse modelo é caracterizado pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos necessários para cobrir a diferença entre a receita das tarifas e os custos associados à prestação dos serviços.

Assim, no que tange à temática desta Comissão, percebe-se que a prorrogação de prazo para a concessão de subsídio pode acarretar em aumento de despesas públicas para o Estado, tendo em vista que essas despesas poderiam não estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nas metas fiscais estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Ademais, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

 

Em atendimento às condições, foi encaminhada documentação, assinada pelo Diretor Presidente do Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano.

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:

 

2024

2025

2026

R$ 145.574.793,38

R$ 151.211.760,60

R$ 159.597.224,26

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

De acordo com o documento, “estima-se que o impacto orçamentário seja de R$ 456.383.778,24 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), considerando que a tarifa pública seja reajustada pelo IPCA do ano imediatamente anterior, a partir de 2025, e prevendo uma atualização dos custos operacionais pelo IGP-M a cada ano, ambos os índices de acordo com as projeções do Boletim Focus do Banco Central do Brasil de 09/02/2024”.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Diretor Presidente do Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano, Matheus Silva de Freitas, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

O documento ainda esclarece que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2024 estão consignados nas seguintes programações orçamentárias:

  • Função 15: Urbanismo;
  • Subfunção 122: Administração Geral;
  • Programa 0450: Apoio Gerencial e Tecnológico para o Desenvolvimento Sustentável;
  • Ação 4691: Gestão das atividades do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM;
  • Subação: 2115 (Aquisição de Crédito de Vale Transporte para a Manutenção do STPP);
  • Fonte de Recursos: 0500 (Recursos não Vinculados de Impostos);
  • Categoria Econômica: 3 (Despesas Correntes);
  • Grupo de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes);
  • Modalidade de Aplicação: 90 (Aplicação Direta);
  • Elemento de Despesa: 39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica).

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024, de iniciativa da Governadora do Estado de Pernambuco.

Histórico

[27/03/2024 15:17:55] ENVIADA P/ SGMD
[27/03/2024 17:34:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/03/2024 17:35:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/03/2024 00:13:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.