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Parecer 2849/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2024

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1764/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 06/2024, datada de 21 de março de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto em estudo almeja autorização legislativa para concessão de subvenção social em favor da Casa do Estudante de Pernambuco (CEP).

Na mensagem encaminhada, a autora cita que a respectiva subvenção social se destina a financiar a manutenção das atividades administrativas e pedagógicas da Casa do Estudante de Pernambuco. Além disso, menciona que a CEP acolhe mais de 200 (duzentos) jovens em busca de formação profissional, sendo a maioria oriunda do interior do Estado, ofertando moradia, alimentação, transporte e assistência odontológica.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente proposta legislativa.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A iniciativa legislativa busca autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.576.100,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem reais), a ser repassado em 6 (seis) parcelas, pelo período de 12 (doze) meses, para a Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife-PE, conforme o texto do seu artigo 1º.

O benefício destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco, de acordo com o artigo 2º.

O artigo 3° da proposição impõe, como condição para a efetiva concessão da subvenção, a celebração de Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção, bem como o prazo da respectiva concessão.

Já o art. 4º do projeto regula que a entidade beneficiária da subvenção social deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão.

Inicialmente, o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Estadual institui a competência privativa da Governadora do Estado para celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares.

Por sua vez, a Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 12, § 3º, inciso I, define subvenções sociais como transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. E sua concessão visa a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (artigo 16, caput).

Além do mais, a alínea “f” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a lei de diretrizes orçamentárias disponha sobre as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Visando atender esse comando legal, a Lei nº 18.297, de 27 de setembro de 2023, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024 (LDO 2024), discorre, no artigo 43 e nos artigos 48 a 52, uma série de condições e regramentos a serem observados tanto pela concedente quanto pela convenente no momento oportuno.

É evidente que a medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa também ensejam a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.

A par disso, a Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação[1]:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[2] De acordo com estimativa apresentada pelo Secretário Executivo de Administração e Finanças, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

2024

2025

2026

R$ 1.717.400,00

R$ 858.700,00

R$ 0,00

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[3]: Segundo documentação assinada eletronicamente  pelo Secretário Executivo de Administração e Finanças: “Os valores foram calculados com base nos custos de manutenção da associação apresentados pela Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco”.
  2. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[4] O Secretário Executivo de Administração e Finanças, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que “autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  3. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[5] O Secretário Executivo de Administração e Finanças também informa que: “Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pela Atividade 12.122.0966.4385.C150, natureza da despesa 3.3.50 e [...] Fonte de Recurso 500 (Tesouro Estadual)”. Destaca-se que o valor total da respectiva subvenção social está alocado em dois exercícios, sendo R$ 1.717.400,00 em 2024 e R$ 858.700,00 em 2025.

Ademais, é importante registrar que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024 (LOA 2024), dotou R$ 2.576.100,00 na rubrica apontada como origem dos recursos. Esse montante poderá financiar exatamente as despesas do projeto, cujo artigo 5º prevê que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 26 de março de 2024.

Histórico

[26/03/2024 16:10:59] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 19:51:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 19:55:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 14:49:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.