
Parecer 2901/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 434/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Pastor Júnior Tércio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 434/2023, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de ataques de tubarão. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 434/2023, de autoria do deputado Pastor Júnior Tércio.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de ataques de tubarão.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, o projeto em questão visa possibilitar expressamente que os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instituído pela Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, possam ser utilizados em favor das vítimas de ataques de tubarão.
Os incidentes com tubarões em Pernambuco, amplamente noticiados pela mídia local e nacional nos últimos anos, ocorrem no trecho de 33km de praia no grande Recife, que vai dos coqueirais da Praia do Paiva até a Praia do Farol, em Olinda, segundo o Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões (Cemit). Os ataques ocorrem devido a fenômeno ambiental, conforme especialistas no tema, e se repetem há mais de 30 anos, como evidenciam as pesquisas científicas.
Tais ataques têm graves consequências nas vidas de pessoas e das famílias atingidas, que necessitarão, consequentemente, da assistência pública. Dessa forma, para além da culpabilização do banhista por entrar no mar em área proibida, são necessárias ações eficazes do Poder Público para prestar assistência às vítimas.
Diante do exposto, nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que garante financiamento a ações de proteção social, autorizando a destinação de recursos do FEAS-PE às vítimas de ataques de tubarão.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 434/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 434/2023, de autoria do deputado Pastor Júnior Tércio, está em condições de ser aprovado.
Histórico