
Parecer 2913/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1369/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1369/2023, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1369/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.538/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Neste contexto, a proposta ora em análise altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.
Os sistemas de regulação, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), gerenciam as vagas disponíveis e definem onde será realizado o atendimento, conforme a complexidade do caso e, se possível, próximo ao local de residência do paciente, evitando grandes deslocamentos para acesso ao cuidado. Quando aplicada de maneira adequada, a ação regulatória otimiza os recursos disponíveis e favorece a devida entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A nova lei aperfeiçoa o Estatuto, ampliando a prioridade no atendimento, a proteção e a defesa da saúde das pessoas com câncer, visto que, muitas vezes, há desinformação sobre os caminhos que o paciente deve percorrer para conseguir o atendimento adequado em tempo hábil, em consonância com a Lei Federal nº 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Nota-se, portanto, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que aprimora o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, garantindo uma melhor regulamentação e implementando um acesso prioritário, sobretudo para o atendimento especial, no intuito de assegurar um sistema de regulação mais justo e equânime que garanta aos pacientes com câncer a efetivação do direito à saúde.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1369/2023.
Ressalte-se que caberá a Comissão de Redação Final realizar os ajustes redacionais necessários no texto da proposição.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1369/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico