
Parecer 2845/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, que dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 814/2023, de iniciativa do Deputado Eriberto Filho.
Em suma, o projeto original propõe a criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população. O programa, que seria vinculado à Secretaria Estadual de Saúde, tem como metas reduzir a incidência e prevalência das doenças renais, melhorar a qualidade de vida dos pacientes, diminuir os custos sociais e econômicos relacionados a essas doenças e fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.
Entretanto, o projeto em discussão foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe analisar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com consequente prejudicialidade da proposição principal.
A CCLJ propôs o citado substitutivo, a fim de evitar invasão de campo que é reservado ao Poder Executivo, pois adentra em matéria atinente à organização dos Programas do Poder Executivo. Ademais, também altera a nomenclatura “Programa” pela nomenclatura “Política Pública”.
2. Parecer do Relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Nos termos do artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, conforme os artigos 97 e 101 regimentais.
O autor, Deputado Eriberto Filho, apresentou seus argumentos favoráveis à temática na justificativa anexa ao PLO n° 814/2023, da seguinte maneira:
Este projeto de lei trata da criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
As doenças renais são um grave problema de saúde pública, que afetam milhões de pessoas em todo o mundo e podem levar à perda da função renal, à necessidade de diálise ou transplante e à morte.
Além disso, as doenças renais têm múltiplas causas e fatores de risco, sendo as principais o diabetes e a hipertensão arterial, que afetam milhões de pessoas. Outros fatores que podem contribuir para o desenvolvimento das doenças renais são a obesidade, o tabagismo, o consumo excessivo de álcool e sal, o histórico familiar de doença renal e a idade avançada.
As doenças renais também têm um impacto negativo na qualidade de vida e na sobrevida dos pacientes, que sofrem com sintomas como cansaço, inchaço, anemia, alterações na urina, dor nas costas, entre outros. Além disso, as doenças renais aumentam o risco de complicações cardiovasculares, como infarto e acidente vascular cerebral (AVC), que são as principais causas de morte entre os pacientes renais.
Por fim, as doenças renais têm um alto custo social e econômico para os indivíduos, as famílias e o sistema de saúde. Os pacientes renais enfrentam dificuldades para manter suas atividades profissionais, sociais e familiares, além de terem que arcar com despesas relacionadas aos medicamentos, aos exames e aos tratamentos. O sistema de saúde também é sobrecarregado com os custos das terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante, que consomem uma parcela significativa dos recursos públicos destinados à saúde.
A criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais se alinha aos princípios constitucionais do direito à saúde, da universalidade, da integralidade e da equidade do Sistema Único de Saúde (SUS). A criação do Programa também se alinha aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na defesa dos direitos humanos à saúde.
Portanto, este projeto de lei se justifica pela necessidade de criar um espaço institucional especializado para prevenção das doenças renais no âmbito do Estado de Pernambuco.
[...]
(Grifou-se)
A iniciativa legislativa propõe a criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais em Pernambuco, visando ações educativas e assistenciais para a saúde renal da população. Justifica-se pela alta incidência de doenças renais, relacionadas a fatores como diabetes e hipertensão, e pelo impacto negativo na qualidade de vida e custos para o sistema de saúde.
Cabe destacar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apreciou o PLO nº 814/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera integramente a redação do respectivo projeto, conforme Parecer nº 2.759/2024, publicado em 20 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Sob o Substitutivo nº 01/2024, vale frisar os seguintes pontos:
- Em todo o projeto, modifica a palavra “Programa” pelo termo “Política Pública”;
- Exclui do PLO nº 814/2023 o art. 4º, juntamente com seu parágrafo único, o qual possui o seguinte texto:
Art. 4º O Programa contará com uma equipe multiprofissional composta por médicos nefrologistas, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da saúde, que atuarão em parceria com os demais profissionais da rede pública de saúde.
Parágrafo único. O Programa funcionará em local adequado e reservado dentro da estrutura da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, devendo contar com equipamentos e recursos necessários para o seu pleno funcionamento;
- As demais modificações tratam de renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial.
Sendo assim, a partir da aprovação e publicação do substitutivo nº 01/2024, o PLO nº 814/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
Art. 2º São objetivos da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:
I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;
II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;
III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e
IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.
Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:
I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;
II - capacitar os profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;
III - realizar o rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;
IV - oferecer tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante;
V - apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;
VI - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e
VII - integrar as ações do Programa às políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º A Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
No que tange à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que o projeto de lei em discussão não gera aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, segundo descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Realça-se que o projeto em questão não altera os valores estabelecidos no Orçamento Fiscal do ano de 2024 destinados à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, conforme especificado na Lei Orçamentária Anual nº 18.428, datada de 22 de dezembro de 2023 (LOA 2024). Pois, a proposta legislativa em estudo trata apenas de definições, objetivos e diretrizes que devem ser observados quando a referida Secretaria implementar a política pública de prevenção de doenças renais, logo a nova obrigatoriedade não cria novas despesas para a Secretaria de Saúde.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Recife, 26 de março de 2024.
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