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Parecer 2848/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023, DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 E DA EMENDA ADITIVA Nº 02/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco, e dar outras providências, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2024 e à sua Emenda Aditiva nº 02/2024. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e com a Emenda Aditiva nº 02/2024, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).

O projeto visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu, envolvendo todas as atividades inerentes a essa cultura.

A proposta elenca oito objetivos para a Política, destacando-se: o estímulo à pesquisa e à assistência técnica, a formação de técnicos agricultores e artesãos, o incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu, o estímulo a parcerias com entidades públicas e privadas e o apoio e incentivo a organizações de produtores, artesãos e afins.

A iniciativa também visa definir as seguintes diretrizes para a política:

  • A valorização do bambu como produto capaz de atender a necessidades ecológicas, econômicas e sociais.
  • A promoção do avanço tecnológico em sua produção e aplicação.
  • O incentivo ao cultivo e beneficiamento em unidades familiares, tanto rurais quanto urbanas.
  •  A agregação de valor ao produto.
  • A organização eficiente da produção e comercialização.

Para atingir seus objetivos a proposta também define uma lista de quatro instrumentos para a sua aplicação: a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural; o crédito rural em condições favorecidas; as políticas voltadas para o fomento, a agregação de valor à matéria-prima, a facilitação e a organização da comercialização; e a certificação de origem e qualidade.

Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) incorporou ao texto sugestões do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA). Em síntese, a CCLJ apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2024, que incluiu a valorização do bambu como produto alimentício e trouxe mais clareza e coesão para alguns dispositivos do texto original.

Além disso, também atendendo ao pedido da IPA, a CCLJ aprovou a Emenda Aditiva nº 02/2024, que incluiu o objetivo de estimular a pesquisa e a assistência técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do bambu.

Na justificativa apresentada, o autor da proposição afirma que a aprovação da proposta poderá alavancar a cadeia do bambu no Estado, colaborando para o desenvolvimento sustentável no campo por meio da valorização dos produtores rurais e da própria matéria-prima.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas ou aditivas, com o objetivo de alterar ou acrescentar dispositivos em uma proposição.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

Conforme se infere do seu artigo 1º, o Projeto de Lei em discussão pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de objetivos, diretrizes e instrumentos da Política.

As emendas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) resumiram-se em trazer melhorias ao texto da proposição e incluir um objetivo à Política. Assim, quanto a essas proposições acessórias, também não há que se falar em impacto financeiro em decorrência da sua aprovação.

Dessa forma, a execução da norma legal, caso a iniciativa seja convertida em Lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas, mediante conveniência e oportunidade administrativa.

Portanto, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Assim, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, da Emenda Modificativa nº 01/2024 e da Emenda Aditiva nº 02/2024, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, da Emenda Modificativa nº 01/2024 e da Emenda Aditiva nº 02/2024, de iniciativa da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Recife, 26 de março de 2024.

Histórico

[26/03/2024 14:53:48] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 20:01:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 20:02:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 14:48:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.