
Parecer 2848/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023, DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 E DA EMENDA ADITIVA Nº 02/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco, e dar outras providências, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2024 e à sua Emenda Aditiva nº 02/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e com a Emenda Aditiva nº 02/2024, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
O projeto visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu, envolvendo todas as atividades inerentes a essa cultura.
A proposta elenca oito objetivos para a Política, destacando-se: o estímulo à pesquisa e à assistência técnica, a formação de técnicos agricultores e artesãos, o incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu, o estímulo a parcerias com entidades públicas e privadas e o apoio e incentivo a organizações de produtores, artesãos e afins.
A iniciativa também visa definir as seguintes diretrizes para a política:
- A valorização do bambu como produto capaz de atender a necessidades ecológicas, econômicas e sociais.
- A promoção do avanço tecnológico em sua produção e aplicação.
- O incentivo ao cultivo e beneficiamento em unidades familiares, tanto rurais quanto urbanas.
- A agregação de valor ao produto.
- A organização eficiente da produção e comercialização.
Para atingir seus objetivos a proposta também define uma lista de quatro instrumentos para a sua aplicação: a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural; o crédito rural em condições favorecidas; as políticas voltadas para o fomento, a agregação de valor à matéria-prima, a facilitação e a organização da comercialização; e a certificação de origem e qualidade.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) incorporou ao texto sugestões do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA). Em síntese, a CCLJ apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2024, que incluiu a valorização do bambu como produto alimentício e trouxe mais clareza e coesão para alguns dispositivos do texto original.
Além disso, também atendendo ao pedido da IPA, a CCLJ aprovou a Emenda Aditiva nº 02/2024, que incluiu o objetivo de estimular a pesquisa e a assistência técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do bambu.
Na justificativa apresentada, o autor da proposição afirma que a aprovação da proposta poderá alavancar a cadeia do bambu no Estado, colaborando para o desenvolvimento sustentável no campo por meio da valorização dos produtores rurais e da própria matéria-prima.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas ou aditivas, com o objetivo de alterar ou acrescentar dispositivos em uma proposição.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Conforme se infere do seu artigo 1º, o Projeto de Lei em discussão pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de objetivos, diretrizes e instrumentos da Política.
As emendas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) resumiram-se em trazer melhorias ao texto da proposição e incluir um objetivo à Política. Assim, quanto a essas proposições acessórias, também não há que se falar em impacto financeiro em decorrência da sua aprovação.
Dessa forma, a execução da norma legal, caso a iniciativa seja convertida em Lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas, mediante conveniência e oportunidade administrativa.
Portanto, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Assim, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, da Emenda Modificativa nº 01/2024 e da Emenda Aditiva nº 02/2024, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, da Emenda Modificativa nº 01/2024 e da Emenda Aditiva nº 02/2024, de iniciativa da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 26 de março de 2024.
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