
Parecer 664/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 413/2019, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 413/2019, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 41/2019, de 2 de agosto de 2019.
O Projeto em referência pretende instituir o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, §1º, e Inciso VI da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de articular os órgãos públicos estaduais que trabalham com a fiscalização, o controle e a inteligência, para otimizar o combate aos crimes contra a ordem tributária, atuando na prevenção e na repressão à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, com ênfase na diminuição de evasão de receitas e na recuperação de ativos.
Ainda conforme a mensagem, essa mesma proposição observa experiência exitosa de ações semelhantes promovidas por outros Estados da Federação, como: Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Bahia. Com a proposição em análise, será possível aprimorar os mecanismos de combate aos crimes contra a ordem tributária e de proteção ao Erário, pelo agrupamento para trabalho conjunto da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Defesa Social e do Ministério Público Estadual. Por fim, sabemos que cabe ao Executivo Estadual implementar planos de trabalho que visem garantir a melhoria do desempenho dos órgãos de fiscalização e controle e consequentemente o melhor desenvolvimento do Estado.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 413/2019, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 413/2019, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico