
Parecer 2908/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1183/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, que cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição visa a alterar o art. 4º da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa.
O projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o fim de aperfeiçoar a proposta e suprimir do texto original da proposição dispositivos inconstitucionais.
Na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2024, apresentado com a finalidade de incorporar as disposições do PLO (que tramitava como um Projeto de Lei autônoma) a uma Política Estadual já vigente. Esse Substitutivo foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cumprindo a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
O Substitutivo aqui analisado tem por objetivo alterar o art. 4º da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa.
É notório que condições crônicas de doenças tendem a se manifestar de forma expressiva na idade mais avançada, afetando a autonomia das pessoas idosas, além de prejudicar ou impedir o desempenho de suas atividades cotidianas.
Sendo assim, as modificações aqui propostas visam estimular a formulação e implementação de políticas públicas que contribuam para diminuir os impactos do processo de envelhecimento da população pernambucana sobre a saúde pública, além de buscar a melhoria da qualidade de vida deste público. Com isso, são acrescentadas as seguintes diretrizes à Política vigente:
“Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
““Art. 4º ...............................................................................
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XIII – promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de atividades físicas regulares, realização periódica de exames, a fim de prevenir a incidência de enfermidades como a depressão, doenças crônicas e degenerativas, entre outras; (NR)
XIV – priorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações preventivas de saúde; (AC)
XV – estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade; e (AC)
XVI – proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade. (AC)
..............................................................................................””
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o Substitutivo em análise se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribui para a construção de uma cultura de prevenção de doenças, melhoria da qualidade de vida e cuidado com a saúde e o bem-estar da população idosa.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico