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Parecer 2908/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1183/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, que cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

A proposição visa a alterar o art. 4º da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa.

O projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o fim de aperfeiçoar a proposta e suprimir do texto original da proposição dispositivos inconstitucionais. 

Na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2024, apresentado com a finalidade de incorporar as disposições do PLO (que tramitava como um Projeto de Lei autônoma) a uma Política Estadual já vigente. Esse Substitutivo foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cumprindo a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

O Substitutivo aqui analisado tem por objetivo alterar o art. 4º da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa.

É notório que condições crônicas de doenças tendem a se manifestar de forma expressiva na idade mais avançada, afetando a autonomia das pessoas idosas, além de prejudicar ou impedir o desempenho de suas atividades cotidianas. 

Sendo assim, as modificações aqui propostas visam estimular a formulação e implementação de políticas públicas que contribuam para diminuir os impactos do processo de envelhecimento da população pernambucana sobre a saúde pública, além de buscar a melhoria da qualidade de vida deste público. Com isso, são acrescentadas as seguintes diretrizes à Política vigente:

“Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

““Art. 4º ...............................................................................

...........................................................................................

XIII – promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de atividades físicas regulares, realização periódica de exames, a fim de prevenir a incidência de enfermidades como a depressão, doenças crônicas e degenerativas, entre outras; (NR)

XIV – priorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações preventivas de saúde; (AC)

XV – estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade; e (AC)

XVI – proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade. (AC)

..............................................................................................””

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que o Substitutivo em análise se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribui para a construção de uma cultura de prevenção de doenças, melhoria da qualidade de vida e cuidado com a saúde e o bem-estar da população idosa.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[26/03/2024 16:10:35] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:41:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:42:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:31:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.